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Vivo deve pagar 5 mil por danos morais a cliente

Vivo deve pagar 5 mil por danos morais a cliente

A Empresa Vivo – Telemat Celular S/A foi condenada a cancelar um contrato pela má prestação dos serviços a um cliente. Além disso, terá que pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O cliente impetrou a ação judicial porque a empresa não forneceu o contrato por escrito, foi mau atendimento e, por fim, ainda teve a linha bloqueada sem qualquer aviso prévio. A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves, do Juizado Especial do Centro de Cuiabá.

A Empresa Vivo – Telemat Celular S/A foi condenada a cancelar um contrato pela má prestação dos serviços a um cliente. Além disso, terá que pagar R$ 5 mil a título de indenização por danos morais. O cliente impetrou a ação judicial porque a empresa não forneceu o contrato por escrito, foi mau atendimento e, por fim, ainda teve a linha bloqueada sem qualquer aviso prévio. A decisão é da juíza Serly Marcondes Alves, do Juizado Especial do Centro de Cuiabá.

Confira aqui a integra da decisão.

Laíce Souza

SENTENÇA

AUTOS N.º: 2007/1090

Reclamante: M. B. D.

Reclamado(a): Vivo – Telemat Celular s/a

Por força do art. 38 da LJE dispenso o relatório.

Da análise processual, aduz o reclamante a ocorrência de danos morais em decorrência da má prestação de serviços da reclamada, consubstanciado no fato de não lhe fornecer o instrumento contratual escrito, e ainda, pelo fato de ser mal atendido inúmeras vezes por prepostos da reclamada e por fim, ao ter sua linha bloqueada sem qualquer aviso prévio neste sentido.

Assim sendo, analisando detidamente os autos e, não obstante as alegações da reclamada, verifico que razão assiste ao reclamante, senão vejamos:

Deveras, analisando os documentos probantes juntados aos autos, imperioso se faz em reconhecer a má prestação de serviços da reclamada.

Assim, não obstante as alegações do reclamante sobre a desídia no atendimento, a reclamada em sua contestação sequer mencionou-as, ou ainda, nem juntou aos autos as reclamações, ou a degravação das conversas feitas pelo sistema de tele atendimento (conforme denota-se pelos números de protocolos fornecidos pelo reclamante).

Como é consabido, as grandes empresas, mormente as de telefonia, raramente possuem um sistema de atendimento pessoal, sendo que todos os atendimentos são realizados via telefone.

Desta feita, conclui-se que a parte mais fraca (nesse caso o consumidor), geralmente tem dificuldades em provar suas alegações uma vez que dificilmente gravam suas ligações; diferentemente do que acontece com as empresas de telefonia, que, ao iniciar uma conversa com seus clientes sempre adverte-os de que as ligações estão sendo gravadas.

Portanto, com base no raciocínio adrede, imperioso se faz em inverter o ônus da prova, ex vi, do art. 6º, VIII do CDC; e, consequentemente, ante a ausência de provas da reclamada (que sequer mencionou acerca das reclamações feitas pelo reclamante em seu serviço de tele atendimento, ou ainda, contestou o fato de ter sido a linha móvel bloqueada sem qualquer aviso prévio), incidir-lhe o concernente ao ônus da prova quanto a fato impeditivo do direito do reclamante, que cabe à reclamada, ex vi do art. 333, II do Código de Processo Civil.

Por tais motivos, imperioso se faz em reconhecer a procedência do pleito autoral.

Quanto à responsabilidade civil da reclamada, insta salientar que, sua culpa é objetiva, não cabe à Reclamante indicar a mesma, conforme o art. 14, caput do CDC aduz:

Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. (grifei).

Neste diapasão, torna-se insofismável o ato ilícito da reclamada.

Quanto aos danos morais, os pressupostos da responsabilidade civil estão materializados no presente caso. A saber: ação ou omissão do agente, configurada a negligência da reclamada em não emitir imediatamente o contrato de prestação de serviços de telefonia móvel, bloquear sua linha sem qualquer aviso prévio, e, por fim, no mau atendimento para com seu cliente; nexo de causalidade, está relacionada na questão causa e efeito. Ou seja, o reclamante teve que entrar em contato várias vezes com a reclamada para tentar resolver a quizília de forma rápida e ainda, a má prestação de serviços e desídia da reclamada em resolver de plano o problema com seu consumidor; dano moral, consubstanciado na má prestação de serviços da reclamada, consistente em não prestar corretamente informações ao reclamante ou ainda, face à flagrante desídia no seu atendimento somado ao bloqueio indevido de sua linha móvel.

Dessarte, configurada a obrigação de indenizar pela dor moral experimentada pela Reclamante, passemos à discussão do arbitramento dos danos vexatórios, onde, o NCCB, em seu artigo 944 aduz, verbis:

Art. 944. A indenização mede-se pela extensão do dano.

Ainda com relação ao arbitramento dos danos morais, João Casilo in Dano à Pessoa e sua Indenização, RT, 1.997, p. 98, leciona o seguinte:

“É necessário, entretanto, que desde logo, fique claro que, salvo naquelas hipóteses onde a lei expressamente fixe determinados valores ou pontos de referência, sempre prevalecerá a liberdade do magistrado para aferir o dano e indicar a correspondente indenização, isto porque, será muito difícil encontrarem vítimas iguais e danos exatamente equivalentes, em circunstâncias idênticas”. (Grifo nosso)

Nessa mesma esteira de raciocínio, o Magistrado Irineu Antônio Pedrotti em sua obra Responsabilidade Civil, vol. 2, LEUD, 1.990, p. 970, assevera que “o valor ressarcitório, muito embora difícil de aferição, sem parâmetros estabelecidos, deverá ser levado em consideração, o fato, a mágoa, o tempo, a pessoa ofendida, sua formação sócio-econômica, cultural, religiosa, etc. A lei confere ao juiz poderes para estabelecer valor estimativo pelo dano moral. Tudo dependerá das provas que forem produzidas.”

Isto posto, e de tudo o mais que dos autos constam, JULGO PROCEDENTE o pedido do Reclamante para:

Determinar o cancelamento do contrato entabulado entre o reclamante e reclamada, atinente à linha móvel que originou esta quizília;

Condenar a reclamada a pagar ao reclamante a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização pelos danos morais amargados. Saliente-se que os valores deverão ser corrigidos monetariamente pelo índice INPC, mais juros de um por cento ao mês desde a data citação.

Não há condenação em custas processuais e honorários advocatícios, ex vi do artigo 55 da LJE.

Decorrido o prazo para interposição de recurso sem que este seja manejado, certifique-se o trânsito em julgado. Após decorridos cinco dias da referida certificação, sem que haja manifestação, arquivem-se os autos.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se.

Cuiabá MT, 02 de julho de 2007.

Dra. Serly Marcondes Alves

Juíza de Direito

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