A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas ações de reintegração de posse decorrentes da extinção de contrato de comodato, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial efetivamente buscado pelo autor.
No caso analisado, a Pirelli Pneus recebeu um imóvel por dação em pagamento e, posteriormente, celebrou com o recorrido um contrato de comodato por prazo indeterminado. Após a notificação para desocupação, o comodatário permaneceu no imóvel, o que levou a empresa a ajuizar ação possessória.
Em primeiro grau, acolheu-se a impugnação ao valor da causa apresentada pelo recorrido, fixando-o em R$ 581 mil, correspondente ao valor de mercado do imóvel. A Pirelli interpôs agravo de instrumento sustentando violação ao art. 259, V, do CPC, afirmando que a reintegração de posse, fundada em contrato de comodato, não possui conteúdo econômico imediato que justifique a adoção do valor do bem como parâmetro. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e determinou a remessa do recurso especial ao STJ.
Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a empresa não buscava imissão originária na posse do imóvel dado em pagamento, mas sim a reintegração na posse direta anteriormente exercida. Por essa razão, o valor do imóvel não deveria servir de base para a fixação do valor da causa.
A Turma deu parcial provimento ao recurso especial, firmando o entendimento de que o benefício patrimonial corresponde ao montante que a autora deixou de auferir a título de aluguel enquanto o recorrido permaneceu no bem. Assim, fixou-se o valor da causa em quantia equivalente a 12 meses de aluguel do imóvel.
Veja o acórdão:
PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.
- Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
- Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.
- É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato.
- Recurso especial parcialmente provido.
(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.839 – MG (2011/0006141-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 19 de março de 2013(Data do Julgamento)
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