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STJ: Ações possessórias decorrentes de comodato têm o valor da causa definido pelo valor do aluguel

STJ: Ações possessórias decorrentes de comodato têm o valor da causa definido pelo valor do aluguel

A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça definiu que, nas ações de reintegração de posse decorrentes da extinção de contrato de comodato, o valor da causa deve refletir o benefício patrimonial efetivamente buscado pelo autor.

No caso analisado, a Pirelli Pneus recebeu um imóvel por dação em pagamento e, posteriormente, celebrou com o recorrido um contrato de comodato por prazo indeterminado. Após a notificação para desocupação, o comodatário permaneceu no imóvel, o que levou a empresa a ajuizar ação possessória.

Em primeiro grau, acolheu-se a impugnação ao valor da causa apresentada pelo recorrido, fixando-o em R$ 581 mil, correspondente ao valor de mercado do imóvel. A Pirelli interpôs agravo de instrumento sustentando violação ao art. 259, V, do CPC, afirmando que a reintegração de posse, fundada em contrato de comodato, não possui conteúdo econômico imediato que justifique a adoção do valor do bem como parâmetro. O Tribunal de Justiça de Minas Gerais manteve a decisão e determinou a remessa do recurso especial ao STJ.

Ao analisar o caso, a ministra Nancy Andrighi destacou que a empresa não buscava imissão originária na posse do imóvel dado em pagamento, mas sim a reintegração na posse direta anteriormente exercida. Por essa razão, o valor do imóvel não deveria servir de base para a fixação do valor da causa.

A Turma deu parcial provimento ao recurso especial, firmando o entendimento de que o benefício patrimonial corresponde ao montante que a autora deixou de auferir a título de aluguel enquanto o recorrido permaneceu no bem. Assim, fixou-se o valor da causa em quantia equivalente a 12 meses de aluguel do imóvel.

Veja o acórdão:

PROCESSO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CONTRATO DE COMODATO. VALOR DA CAUSA.

  1. Por ausência de expressa disposição do CPC acerca da fixação do valor da causa nas ações possessórias, a jurisprudência desta Corte tem entendido que ele deve corresponder ao benefício patrimonial pretendido pelo autor.
  2. Embora o contrato de comodato não tenha conteúdo econômico imediato, o benefício patrimonial pretendido na ação de reintegração consubstancia-se no valor do aluguel que a autora estaria deixando de receber enquanto o réu permanece na posse do bem.
  3. É razoável a aplicação analógica do disposto no art. 58, III, da Lei de Locações, para estabelecer o valor da causa na possessória que busca a posse por rompimento do contrato de comodato.
  4. Recurso especial parcialmente provido.

(STJ – 3ª TURMA – RECURSO ESPECIAL Nº 1.230.839 – MG (2011/0006141-6) RELATORA : MINISTRA NANCY ANDRIGHI – 19 de março de 2013(Data do Julgamento)

EQUIPE DE REDAÇÃO

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

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