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A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges exige produção de provas

A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges exige produção de provas

A desoneração dos alimentos fixados entre ex-cônjuges deve considerar outras circunstâncias, além do binômio necessidade-possibilidade, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo de pensionamento.

É cada vez mais firme o entendimento de que os alimentos devidos entre ex-cônjuges têm caráter excepcional e transitório, salvo quando presentes particularidades que justifiquem a prorrogação da obrigação, tais como a incapacidade laborativa, a impossibilidade de (re)inserção no mercado de trabalho ou de adquirir autonomia financeira.

Com efeito, há algum tempo, a Terceira Turma do STJ vem reafirmando que “os alimentos devidos entre ex-cônjuges serão fixados com termo certo, a depender das circunstâncias fáticas próprias da hipótese sob discussão, assegurando-se, ao alimentado, tempo hábil para sua inserção, recolocação ou progressão no mercado de trabalho, que lhe possibilite manter pelas próprias forças, status social similar ao período do relacionamento”.

Além disso, tem-se afirmado que, “se os alimentos devidos a ex-cônjuge não forem fixados por termo certo, o pedido de desoneração total, ou parcial, poderá dispensar a existência de variação no binômio necessidade/possibilidade, quando demonstrado o pagamento de pensão por lapso temporal suficiente para que o alimentado revertesse a condição desfavorável que detinha, no momento da fixação desses alimentos” (REsp 1.205.408/RJ, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 21/06/2011, DJe 29/06/2011).

Isso porque, nas palavras do eminente Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “a fixação de alimentos depende do preenchimento de uma série de requisitos e não pode decorrer apenas do decurso do tempo. A idade avançada ou a fragilidade circunstancial de saúde da ex-esposa, fatos inexistentes quando da separação, não podem ser imputados ao recorrente, pois houve tempo hábil para se restabelecer após o divórcio, já que separada faticamente do recorrente há quase duas décadas” (REsp 1.789.667/RJ, TERCEIRA TURMA, DJe 22/08/2019).

Assim, outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento de demandas desse jaez, tais como a capacidade potencial para o trabalho do alimentando, bem assim o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Veja o acórdão:

RECURSO ESPECIAL. DIREITO DE FAMÍLIA E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXONERAÇÃO DE ALIMENTOS. OBRIGAÇÃO ALIMENTAR PRESTADA POR EX-CÔNJUGE. EXCEPCIONALIDADE. PENSIONAMENTO PROLONGADO. IMPRESCINDIBILIDADE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO.

  1. Controvérsia em torno da pretensão do demandante de se desonerar do pagamento da pensão alimentícia prestada à demandada de quem se divorciou em 2008, alegando ter ela condições de prover seu próprio sustento.
  2. Pedido de exoneração dos alimentos acolhido pelo juízo de primeiro grau, em julgamento antecipado da lide, tendo sido a sentença reformada pelo acórdão recorrido para julgar improcedente a demanda.
  3. Conforme entendimento da doutrina e da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, o dever de prestar alimentos entre ex-cônjuges é transitório, devendo ser assegurado ao beneficiário dos alimentos por tempo hábil para que consiga prover a sua manutenção pelos próprios meios.
  4. A concessão do pensionamento não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, tais como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.
  5. No caso concreto, ao divergiram quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, ambas as instâncias ordinárias firmaram suas convicções baseadas em meras suposições.
  6. Apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de controvérsia jurídica inegavelmente permeada por questões eminentemente fáticas, a hipótese dos autos revela a imprescindibilidade da produção de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico a fim de se oportunizar às partes a ampla defesa de seus argumentos, bem como permitir sejam proferidos pronunciamentos judiciais baseados em fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada.
  7. Reconhecido o cerceamento de defesa, fica prejudicado o exame das demais alegações de violação a dispositivos de lei federal.
  8. RECURSO ESPECIAL PROVIDO PARA ANULAR A SENTENÇA, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À INSTÂNCIA DE ORIGEM, DE MODO A VIABILIZAR A INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. (STJ – REsp 1829295/SC, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 13/03/2020)

Extrai-se do voto do relator:

“Ora, à luz dos precedentes acima citados, além da eventual demonstração da alteração do binômio necessidade-possibilidade, outras circunstâncias devem ser examinadas no julgamento de demandas desse jaez, tais como a capacidade potencial para o trabalho da alimentanda, bem assim o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração.

Com relação a essas circunstâncias, conforme relatado linhas atrás, convém relembrar que o juízo sentenciante afirmou que (a) “a primeira requerida, com a formação acadêmica revelada nos autos, tinha plenas condições de conferir novo rumo à vida pós-casamento, especialmente no que tange à sua (re)inserção no mercado de trabalho e obtenção de fonte de renda” e (b) “a primeira requerida não ostenta necessidade especial que justifique a manutenção do encargo alimentar ajustado há dez anos com o ex-marido”.

O Tribunal de origem, por sua vez, concluiu que (a) “embora seja a alimentanda V. graduada em administração, comércio exterior e arquitetura, os documentos de fls. 266-271 denotam a sua inexperiência profissional e corroboram a sua alegação no sentido de que durante os 22 (vinte e dois) anos de vínculo matrimonial ela esteve completamente afastada do mercado de trabalho para se dedicar exclusivamente aos cuidados do lar” e (b) “os documentos de fls. 55-84 apenas evidenciam uma possível tentativa da alimentanda de se reinserir no mercado de trabalho, não sendo possível concluir, por meio deles, que ela atualmente possui outra fonte de renda, diversa da pensão alimentícia”.

Assim, em síntese, tem-se que o juízo de 1º grau, entendendo desnecessária a produção de provas, julgou procedente o pedido de exoneração, sob fundamento de que a alimentanda, por possuir ampla formação acadêmica, tinha plenas condições de conferir novo rumo à vida após a dissolução do casamento.

Lado outro, o Tribunal de origem, ao julgar improcedente o pedido, entendeu que, apesar da ampla formação acadêmica, a alimentanda não possui experiência profissional, não sendo possível aferir a existência de outra fonte de renda.

Como se vê, o juízo sentenciante e o Tribunal de origem, limitados aos fatos inicialmente delineados pelas partes, bem como ao acervo documental, ao divergiram quanto à necessidade de manutenção da obrigação da prestação alimentar, firmaram suas convicções baseadas em meras suposições.

E é nesse enfoque em que reside o alegado cerceamento de defesa. Com efeito, apesar da consabida importância da prova documental, em se tratando de controvérsia jurídica tão delicada e relevante para ex-consortes, e que é inegavelmente permeada por questões eminentemente fáticas, a hipótese dos autos releva a imprescindibilidade da produção de outras provas admitidas pelo ordenamento jurídico, a fim de (a) oportunizar às partes à ampla defesa de seus argumentos, em especial a real necessidade daquela que reclama a manutenção da prestação alimentar, bem assim (b) permitir que os pronunciamentos judiciais alcancem fundamentação capaz de justificar racionalmente a decisão adotada.

Em conclusão, na esteira dos fundamentos expostos, dou provimento ao presente recurso especial, para, reconhecendo a ocorrência de cerceamento de defesa – pois não configurada a hipótese do art. 355, I, do CPC -, anular a sentença, determinando-se o retorno dos autos à instância de origem, de modo a viabilizar a instrução probatória. esse cenário, fica prejudicado o exame das demais violações a dispositivos de lei federal. Diante do exposto, dou provimento ao recurso especial, nos termos da fundamentação.

É como voto”.

STJ

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Foto: divulgação da Web

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