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A extrajudicialidade de procedimentos consensuais

A extrajudicialidade de procedimentos consensuais

Já está em vigor a Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007, fruto do denominado 'Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano', concebido para agilizar a tramitação dos processos judiciais, racionalizar a sistemática de recursos judiciais e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

Já está em vigor a Lei no 11.441, de 4 de janeiro de 2007, fruto do denominado “Pacto de Estado em Favor de um Judiciário mais Rápido e Republicano”, concebido para agilizar a tramitação dos processos judiciais, racionalizar a sistemática de recursos judiciais e inibir a utilização da Justiça com fins meramente protelatórios.

Sua edição há de ser saudada não apenas como mais uma medida legítima a serviço da necessidade de desafogar o Judiciário, mas, sobretudo, pelo caráter inovador, na medida em que introduz no ordenamento jurídico mecanismo célere e simplificado, extrajudicial, capaz de proporcionar ao cidadão a solução de situações jurídicas, mediante a simples convergência de vontades das partes, sem o concurso da jurisdição.

Com ela, alterou-se o Código de Processo Civil, de modo a contemplar hipóteses em que — sempre com a necessária assistência de advogado constituído pelas partes interessadas — o inventário e a partilha de bens, a separação consensual e o divórcio consensual possam ser realizados mediante escritura pública, sem prévia submissão ao Poder Judiciário.

Em relação ao inventário e à partilha, altera-se substancialmente o art. 982 do Código de Processo Civil, ao possibilitar que, ressalvada a hipótese de haver testamento, tais procedimentos se realizem administrativamente, desde que as partes sejam capazes e concordes, constituindo-se a escritura pública, independentemente de homologação judicial, em meio hábil para o registro imobiliário.

A restrição imposta à realização do procedimento extrajudicial, na hipótese de haver testamento, deve-se à decisão política no sentido de que o integral cumprimento da manifestação de vontade do testador permaneça sob rígido controle do Judiciário, independentemente de haver consenso entre os herdeiros ou legatários.

Para o início e a conclusão do inventário e da partilha a realizar-se em juízo, seja por imposição legal, seja por decisão das partes, aumentou-se em dobro os prazos estabelecidos no art. 983 do Código de Processo Civil. Assim, a partir da Lei no 11.441/2007, “o processo de inventário e partilha deve ser aberto dentro de 60 (sessenta) dias a contar da abertura da sucessão, ultimando-se nos 12 (doze) meses subseqüentes, podendo o juiz prorrogar tais prazos, de ofício ou a requerimento da parte”.

No tocante à separação e ao divórcio consensuais, se realizados por meio de escritura pública, na forma recém autorizada, é importante notar que dela deverão constar — em havendo — as disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo sobre a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado, constituindo-se esse documento público, também independentemente de homologação judicial, em título hábil para averbação nos respectivos registros civil e imobiliário.

Ressalta-se, contudo, que tal procedimento somente poderá ocorrer, extrajudicialmente, se ausentes interesses de filhos menores ou incapazes do casal e, em todo caso, desde que observados os requisitos legais para a sua realização, notadamente no que concerne aos prazos — um ano da ruptura da vida em comum para a separação judicial; um ano para a conversão da separação judicial em divórcio; e dois anos para o divórcio direto.

Para a efetivação da separação e do divórcio, mediante escritura pública, as partes deverão apresentar, em qualquer Cartório de Ofícios e Notas os seguintes documentos: certidão de casamento; documento civil de identidade; CPF (Cadastro de Pessoas Físicas); certidão de nascimento do(s) filho(s), se houver; minuta, se for o caso, das disposições relativas à descrição e partilha dos bens comuns, à pensão alimentícia e ao acordo sobre a retomada pelo cônjuge de seu nome de solteiro ou a manutenção do nome de casado; e, também se for o caso, a guia do imposto de transmissão, devidamente quitado.

Ultimada a escritura pública, e para que surta seus jurídicos e legais efeitos, o casal deverá proceder à averbação da separação ou do divórcio no cartório em que foi registrado o casamento.

No que pertine às despesas com a escritura e os demais atos notariais, tanto para a realização do inventário e da partilha de bens, como para a separação consensual e o divórcio consensual, serão elas cobradas a título de “emolumentos”, dos quais estarão isentos os que se declararem pobres, nos termos da lei.

Para concluir, resta observar que, por se tratar de matéria de interesse público, as faculdades introduzidas pela Lei no 11.441/2007 alcançam, inclusive, os casos ajuizados antes de sua edição e pendentes de homologação. Assim, mesmo nessa hipótese, as partes poderão valer-se do novo rito extrajudicial que, uma vez concluído, implicará a perda de objeto da ação judicial.

Por Ana Carolina Graça Souto

Advogada Sócia de Alcoforado Advogados Associados

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