Mesmo depois do advento da Emenda Constitucional nº 45/2004, “não há dúvidas de que a competência para processar e julgar ação de indenização é da Justiça estadual”. Com este entendimento a 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás acompanhou voto do relator, desembargador Carlos Escher, e reformou sentença proferida pelo Juízo da comarca de Anápolis, que declinou da competência para a Justiça do Trabalho para julgar ação de indenização por acidente de trabalho movida por Geraldo Eustáquio Curado contra a Brasil Telecom S.A/Telegoiás Brasil Telecom.
Carlos Escher explicou que mesmo depois da EC nº 45/2004 continua tendo aplicação o artigo 109, I da Constituição Federal, que não teve seu texto modificado. Segundo o desembargador, o artigo da Constituição garante a competência da Justiça estadual das ações por acidente de trabalho, até com entendimento expresso do Supremo Tribunal Federal neste sentido.
Geraldo Eustáquio Curado e outros ingressaram com ação de indenização por acidente de trabalho na 1ª Vara de Família, Sucessões e Cível de Anápolis, contra a Brasil Telecom. O juiz Fernando Moreira Gonçalves declinou a competência da Justiça comum, determinando a remessa do processo à Justiça do Trabalho, sob o argumento de que a EC nº 45/2004, teria dado nova redação ao artigo 114 da CF, determinando, em seu inciso VI, que a competência para julgar a ação é da Justiça do Trabalho.
A Brasil Telecom ingressou com agravo de instrumento, argumentando que o artigo 114 trata apenas das ações de indenização que tenham como origem a relação de trabalho, como de competência da Justiça do Trabalho. Carlos Escher explicou que o STF já sumulou o tema (súmula nº 15/STJ), definindo que este tipo de ação tem de ser apreciada pela Justiça Estadual, além de decisões no mesmo sentido proferidas pelo Tribunal de Justiça.
Veja como ficou a ementa do acórdão: “Agravo de Instrumento. Conflito de Competência. Indenização por Acidente de Trabalho. Justiça Estadual. 1. É da Justiça Comum Estadual a competência para processar e julgar ação de indenização por acidente ocorrido no exercício de atividade profissional, mesmo após a EC nº 45/2004. 2. Decisão reformada para fixar a competência do juízo a quo (declinante) para processar e julgar a causa. Agravo Conhecido e Provido. (A.I. 43624-0/180 – 200500466810 – 1” (João Carlos de Faria)