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Advogado deve ser devidamente intimado de atos

Advogado deve ser devidamente intimado de atos

A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão monocrática proferida em Segundo Grau no sentido de determinar o retorno dos autos de um processo movido em desfavor do Banco ABN

 
A Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou decisão monocrática proferida em Segundo Grau no sentido de determinar o retorno dos autos de um processo movido em desfavor do Banco ABN Amro Real S.A para o juízo original a fim de se proceder à intimação do advogado do cliente, sob pena de extinção do processo. Os magistrados entenderam, por unanimidade, que se o patrono é a pessoa capaz de praticar os atos no processo, é necessária a sua intimação para diligenciar o cumprimento da medida competente, uma vez que é o único autorizado a se manifestar na ação. Dessa forma, não acolheram o Agravo Regimental nº 51580/2010, interposto pelo cliente nos autos da Apelação nº 26172/2010. Por meio do recurso, o agravante alegou que o seu advogado foi intimado dos atos processuais, não sendo necessária a intimação específica para impulsionar o feito, bastando apenas a intimação do último ato processual.
 
O relator do processo, desembargador Carlos Alberto da Rocha, ressaltou que o artigo 267 do Código de Processo Civil estabelece que o juiz ordenará o arquivamento dos autos se indeferir a petição inicial ou caso o processo fique paralisado por mais de um ano por negligência das partes, porém isso ocorrerá desde que a parte seja intimada pessoalmente e não resolva a pendência no prazo de 48 horas.
 
No entanto, de acordo com o magistrado, essa regra não dispensa a intimação prévia do advogado para a prática dos atos determinados, conforme determina o artigo 234 do mesmo Código (que dispõe sobre as intimações). “Ademais, não há nos autos qualquer manifestação dos réus requerendo a extinção do processo por abandono, sendo, portanto, inadmissível presumir o desinteresse da parte no prosseguimento do feito. É necessária a provocação dos réus nesse sentido”, acrescentou o relator, que citou ainda a Súmula 240 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual a extinção do processo, por abandono da causa pelo autor, depende de requerimento do réu.

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