O arbitramento de honorários advocatícios em porcentual correspondente a 5 milésimos do valor do processo ofende o princípio do equilíbrio e agride a noção do justo, constituindo, pelo caráter irrisório, vulneração do que dispõe o Código de Processo Civil.
Com esse entendimento, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, acolheu recurso de empresa multinacional estabelecida no Paraná. e aumentou os honorários advocatícios fixados pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, de R$ 1,5 mil para R$ 1 milhão, tendo em vista as circunstâncias do caso concreto.
Com base em voto do ministro Humberto Gomes de Barros, a Terceira Turma entendeu que, embora tenha reiteradamente decidido em recurso especial, não cabe ao STJ revisar os critérios utilizados pelo juiz para arbitrar os honorários advocatícios, há situações em que o valor atribuído aos honorários, ou pelo porcentual excessivo ou pela fixação irrisória, ofende o princípio da eqüidade. Para os ministros da Terceira Turma, o juiz deve partir, em busca da eqüidade, das circunstâncias que envolvem o caso concreto, levando em conta as disposições estabelecidas no artigo 20 do CPC de forma a evitar exageros e abusos de um lado, mas também o aviltamento do trabalho do profissional do Direito por outro.
O ministro Humberto Gomes de Barros argumentou que a decisão eqüitativa é aquela que possibilita solução de equilíbrio entre as partes litigantes e os seus advogados. No caso concreto, trata-se de um processo que envolve três demandas, uma ação ordinária de indenização por danos morais movida pelo ex-advogado da parte contrária, no valor de 20 milhões de reais; uma ação declaratória de inexistência de débito deduzida igualmente pelo advogado contra a firma, no valor de 10 milhões de reais, e uma reconvenção formulada pela empresa contra seu ex-advogado. A reconvenção é um tipo de defesa processual pelo qual a pessoa passa, na mesma ação, da condição de réu a autor do processo que a outra lhe movia no início, invertendo as posições.
Além disso, argumentou o ministro Humberto Gomes de Barros, trata-se também de um processo que já transitou por três graus de jurisdição e duas unidades da Federação, sendo evidente que houve claramente desprezo ao valor da controvérsia e ao trabalho desenvolvido pelo advogado da empresa recorrente, o que resultou em honorários aviltantes, que ofenderam o princípio da eqüidade. Por isso mesmo, presente o valor da causa e o grau de zelo e dedicação dos advogados da empresa , vencedora na demanda, aumentou o valor dos honorários a serem pagos aos advogados da recorrente de R$ 1,5 mil para 1 milhão de reais, no que foi acompanhado pelo voto dos ministros Carlos Alberto Menezes Direito, Castro Filho, Nancy Andrighi e Antônio de Pádua Ribeiro.
O ministro Carlos Alberto Menezes Direito, contudo, ressaltou seu ponto de vista pessoal no sentido de entender não ser cabível, em matéria de recurso especial, rever a verba honorária fixada pelo juízo com base no critério da eqüidade, seja para majorá-la seja para diminuí-la. Resp. 651226