seu conteúdo no nosso portal

Advogado que acusou juízes de venda de sentenças terá de provar o que disse no primeiro grau

Advogado que acusou juízes de venda de sentenças terá de provar o que disse no primeiro grau

A exceção da verdade oposta por acusado de praticar difamação contra juízes federais deve ser processada pelo juízo de primeiro grau e julgada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar habeas-corpus apresentado pelo advogado José Marcos de Almeida Formighieri, do Paraná. Ele teria acusado juízes federais de participar de um esquema de venda de sentenças, mas acabou sendo denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de difamação contra os juízes.

A exceção da verdade oposta por acusado de praticar difamação contra juízes federais deve ser processada pelo juízo de primeiro grau e julgada pelo Tribunal Regional Federal (TRF) da 4ª Região. A decisão foi da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao apreciar habeas-corpus apresentado pelo advogado José Marcos de Almeida Formighieri, do Paraná. Ele teria acusado juízes federais de participar de um esquema de venda de sentenças, mas acabou sendo denunciado pelo Ministério Público pela suposta prática do crime de difamação contra os juízes.

O relator do processo, ministro Felix Fischer, confirmou o entendimento de que o juízo da 2ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Cascavel (PR) deve realizar a instrução da exceção da verdade oposta por Formighieri, que é a sua oportunidade, prevista em lei, de provar a acusação feita contra os magistrados.

O advogado alegava, por meio do habeas-corpus, que a exceção da verdade deveria ser processada já no TRF da 4ª Região (Porto Alegre), e não na primeira instância, como determinado. A defesa de Formighieri sustentava que, sendo feita no juízo de primeiro grau, a instrução seria “viciada”, uma vez que os juízes são magistrados de primeiro grau.

Por isso, ingressou primeiro com habeas-corpus junto ao TRF, tendo o pedido de liminar negado. Em seguida, apresentou novo habeas-corpus, dessa vez ao STJ. O ministro Fischer ainda entendeu que é descabido o uso de habeas-corpus para cassar a decisão do TRF que negou a liminar.

Ao analisar o pedido de liminar no habeas-corpus do STJ, em janeiro deste ano, o ministro Edson Vidigal, então presidente do Tribunal, hoje aposentado, havia determinado a suspensão do curso da exceção da verdade até que o mérito do habeas-corpus fosse analisado. Com o julgamento na Quinta Turma, a liminar foi cassada, devendo seguir o processamento da ação penal contra advogado.

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

Sócio retirante desligado antes do Código Civil de 2002 não se submete ao prazo de dois anos
TJMT mantém multa aplicada a posto por falta de informação sobre preços
Borracheiro receberá adicional de insalubridade por estresse térmico