Ré em ação de cobrança deverá efetuar o pagamento relativo a um cheque de R$ 400,00, acompanhado da correção monetária, juros, custas e honorários, em 15 dias a contar da data da publicação da decisão do colegiado do TJ, sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação.
Dessa forma, a 17ª Câmara Cível do TJRS, por unanimidade, aplicou o disposto no art. 475-J, incluído no Código de Processo Civil pela Lei Federal nº 11.232/05, que afirma: “Caso o devedor, condenado ao pagamento de quantia certa ou já fixada em liquidação, não o efetue no prazo de 15 dias, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% e, a requerimento do credor e observado o disposto no art. 614, inciso II, desta Lei, expedir-se-á mandado de penhora e avaliação”.
A Apelação foi relatada pela Desembargadora Elaine Harzheim Macedo aos Desembargadores Marco Aurélio dos Santos Caminha e Alzir Felippe Schmitz, integrantes da 17ª Câmara Cível do TJRS, em sessão de julgamento realizada no dia 7/12/06. A decisão foi unânime.
Para a magistrada, “com a reforma da sentença de 1º Grau, condenando-se o devedor a pagar, já agora em juízo irrecorrível, em instância ordinária, não mais sujeita a recurso, resta-lhe agora o prazo de apenas 15 dias para efetuar o pagamento, após a publicação da decisão do colegiado, sem acréscimos extras”. E observa: “Se o tempo fluir sem o pagamento, haverá o acréscimo de 10%”.
Em 21/8/2002, um cheque de R$ 400,00 foi passado, em Porto Alegre, para uma empresa que a endossou em favor da autora da ação. O documento foi depositado e em duas oportunidades, por que o banco recebeu ordem de não pagá-lo, e foi devolvido.
Em 21/7/03, a beneficiada propôs a ação de cobrança.
A autora do cheque argumentou que o título deixara de ser pago por desacordo comercial com a empresa responsável pela reforma de seu banheiro. E que o título perdera exigibilidade porque o negócio foi desfeito em comum acordo entre as partes. Já a pessoa a quem o cheque foi endossado afirmou que nada tinha a ver com o desacerto ocorrido pois o seu crédito decorre de ter fornecido material para a execução dos serviços.
A Desembargadora Elaine Harzheim Macedo, relatora, considerou irrelevante a desavença comercial entre o emitente e endossante do cheque: “qualquer discussão acerca do desacordo deve ser veiculada em demanda própria e em face da empresa endossante, não havendo que se veicular no presente momento, em face dos princípios do direito cambiário”.
Para a magistrada, “embora tenham passados seis meses de sua apresentação, perdendo a característica de ordem de pagamento à vista, o cheque não perde as suas características cambiais, pelo prazo de dois anos, podendo ser proposta ação de enriquecimento contra o seu emitente ou outros que se locupletaram injustamente com o não-pagamento do documento.”.
Proc. 70017661646 (João Batista Santafé Aguiar)
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