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Apreensão com fim coercitivo é ilegal

Apreensão com fim coercitivo é ilegal

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos.

É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Com o entendimento da Súmula nº 323 do Supremo Tribunal Federal, a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença sob reexame, proferida pelo Juízo da Quarta Vara de Fazenda Pública da Comarca de Cuiabá que, nos autos do Mandado de Segurança nº 544/2007, determinou a liberação de mercadorias apreendidas com exclusivo cunho arrecadatório pela Secretaria de Estado de Fazenda (Reexame Necessário de Sentença nº 46846/2008).

Em seu voto, a relatora, desembargadora Maria Helena Gargaglione Póvoas, destacou o enunciado da Súmula nº 323 do STF, que dispõe que “é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.

A magistrada destacou que o tema “apreensão de mercadorias com o fim coercitivo de receber tributos” também foi objeto de apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). “É pacífico no âmbito jurisprudencial desta corte o entendimento de que é inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos. Recurso improvido” (STJ-RES 162.034/RS, Primeira Turma. Julgado em 12/03/1998, DJ 15/06/1998).

“Assim, sendo pacífico o entendimento de que a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para a cobrança de tributos é ato ilegal, deve ser ratificada a sentença”, afirmou a relatora.

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime e em consonância com o parecer ministerial, a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (revisora) e o desembargador Guiomar Teodoro Borges (vogal convocado).

A Justiça do Direito Online

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