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Avalista de contrato de arrendamento mercantil poderá integrar processo como assistente

Avalista de contrato de arrendamento mercantil poderá integrar processo como assistente

Avalista de contrato de arrendamento mercantil tem, sim, interesse jurídico a justificar intervenção como assistente em ação de reintegração de posse. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de Walter Torre Júnior contra Sudameris Arrendamento Mercantil S/A para permitir sua inclusão como assistente em processo da Sudameris contra a Technoprint Embalagens Técnicas Ltda.

Avalista de contrato de arrendamento mercantil tem, sim, interesse jurídico a justificar intervenção como assistente em ação de reintegração de posse. A conclusão, por maioria, é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, que deu parcial provimento ao recurso especial de Walter Torre Júnior contra Sudameris Arrendamento Mercantil S/A para permitir sua inclusão como assistente em processo da Sudameris contra a Technoprint Embalagens Técnicas Ltda.

A Sudameris ajuizou ação de reintegração de posse contra a Technoprint, por falta de pagamento previsto em contrato de arrendamento mercantil. Como avalista e depositário dos bens arrendados, Torre Júnior solicitou ao juiz de primeira instância sua entrada no processo como assistente do réu. O pedido foi indeferido.

Em agravo de instrumento dirigido ao extinto 2º Tribunal de Alçada Civil de São Paulo, o avalista insistiu ter interesse jurídico a justificar sua inclusão no processo. O Tribunal negou provimento, afirmando que avalista de negócio de arrendamento mercantil não ostenta interesse jurídico para intervir como assistente do devedor principal. A decisão afirmou, ainda, que o interesse seria meramente econômico. “Eventual procedência de ação movida pelo credor contra o avalizado não implica para o avalista obrigação maior que aquela por ele já assumida quando prestou aval para o negócio”, diz o acórdão.

No recurso para o STJ, o avalista protestou, alegando, entre outras coisas, que a decisão do TAC-SP deixou de apreciar questão sobre a falta de manifestação contrária e tempestiva da Technoprint acerca da intervenção pretendida pelo recorrente.

A Terceira Turma, por maioria, deu parcial provimento ao recurso. A ministra Nancy Andrighi, relatora do recurso especial, observou que o recorrente assinou o contrato de arrendamento conjuntamente com a arrendatária, tendo-se obrigado na condição de avalista e depositário dos bens arrendados. “Assim, diante da negativa de atuar ativamente no processo, e se, eventualmente condenada a arrendatária, responderá ele pelas obrigações contraídas, advindo-lhe daí o aludido prejuízo, não só econômico, mas de relevância jurídica”, considerou a relatora.

Após aceitar o pedido da inclusão do avalista como assistente, a ministra determinou a devolução do processo ao juiz de origem para que prossiga o julgamento conforme previsto no devido processo legal.

Autor(a): Rosângela Maria

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