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Cabe ao julgador definir necessidade de realização da prova pericial

Cabe ao julgador definir necessidade de realização da prova pericial

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento, por 2 votos a 1, ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A em ação de cobrança movida contra o Município de São Leopoldo. A AES Sul pleiteou, na apelação, a reforma da decisão de 1° Grau, que determinou a produção de prova pericial para apurar valores devidos pelo Município referentes à iluminação pública.

A 21ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou provimento, por 2 votos a 1, ao recurso de Agravo de Instrumento interposto por AES Sul Distribuidora Gaúcha de Energia S/A em ação de cobrança movida contra o Município de São Leopoldo. A AES Sul pleiteou, na apelação, a reforma da decisão de 1° Grau, que determinou a produção de prova pericial para apurar valores devidos pelo Município referentes à iluminação pública.

A apelante observou que o Município não adimplia os gastos com iluminação pública desde 1997, e ao voltar a pagá-las ficou demonstrado o reconhecimento da Administração na procedência do pedido e da correção dos valores cobrados. Aceitou que, para o caso em questão, a ANEEL define um cálculo específico dos valores a serem cobrados, mas aduziu ser inviável a produção de tal prova, pois as instalações de iluminação pública sofrem constantes alterações, e por isso a perícia não poderia aferir as quantidades gastas no passado.

O relator do processo, Desembargador Francisco José Moesch, citou o Código de Processo Civil, que dispõe cumprir ao Juiz, “de ofício ou a requerimento da parte, determinar a realização daquelas (provas) que entende necessárias à instrução do processo e indeferir as que entender inúteis ou meramente protelatórias”. Juntou jurisprudência corroborando a necessidade da perícia para fundamentar o julgamento, e acrescentou que o indeferimento da perícia caracterizaria cerceamento de defesa.

“Caso concreto, tendo em vista que o cálculo dos valores devidos pelo Município, referentes à iluminação pública não é realizado através de medição efetiva de consumo, mas a partir de aplicação de uma fórmula previamente estabelecida, que contempla as especificidades dessa espécie de fornecimento, necessária a realização de prova pericial para se verificar se tais valores estão corretos e se estão sendo calculados de acordo com a legislação que regula a matéria”. Votou com o relator o Desembargador Genaro José Baroni Borges.

Interpretação diversa foi manifestada pelo Desembargador Marco Aurélio Heinz, que considerou desnecessária realização de perícia, devendo ser observado o critério ajustado, que obedece contrato-padrão cujo custo previsto por regulamento é de 360kw/h, com base na potência fornecida pelo próprio município. Proc. 70009654393.

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