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Câmara concede posse à família detentora de área em Chapada

Câmara concede posse à família detentora de área em Chapada

A Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso manteve decisão de Primeiro Grau que concedeu em ação reivindicatória a posse de uma área de 1.200m² no município de Chapada dos Guimarães, a uma família que detém o título da propriedade, atualmente de posse da apelante, empresa Águas Minerais Lebrinha Ltda. No entendimento de Segundo Grau é injusta a posse exercida sobre a área dos apelados, na medida em que não se acautelou em receber concessão de uso pelo real proprietário do imóvel em discussão. (Recurso de Apelação Cível nº 20117/2007)

Conforme os autos, a área discutida pertence a um espólio de família e é ocupada atualmente pela empresa. A propriedade havia sido concedida pela prefeitura de Chapada dos Guimarães, conforme o decreto de desapropriação nº 229/1992, que declarou a área de utilidade pública.

Nas argumentações, a apelante sustentou que o imóvel foi declarado de utilidade pública sendo desapropriados pela Prefeitura Municipal, com vistas a preservar a área que é uma cabeceira de nascentes de água.

Nas contra-razões, o apelado argumentou que o decreto em questão caducou, pois a ausência de pagamento do justo preço através de ação desapropriatória ou mediante acordo com o proprietário, conforme o artigo 10 do Decreto-Lei 3.365/41, não permitiu a consumação do processo de desapropriação. Sustentou ausência de prova constituída pela apelante no sentido de que o município tivesse lhe cedido o imóvel por doação.

No entendimento do relator do recurso, desembargador José Tadeu Cury, a posse injusta é aquela exercida sem título de propriedade, ou adquirida por vias inadequadas, conforme dispõe o sistema brasileiro. No caso em questão, o relator destacou que os apelados provaram ser titulares do domínio do imóvel mediante juntada de certidão atual do registro imobiliário. Na observação do desembargador, cabe destacar, que os apelados também comprovaram o exercício de posse injusta pelo réu.

Neste sentido, destacou a jurisprudência em vigor reiterando que para os efeitos do artigo 524 do Código Civil, posse injusta não é somente aquela que se macula dos vícios apontados pelo artigo 489 do Código Civil, mas é também aquela cuja aquisição está em antagonismo com o direito de propriedade.

Ainda na compreensão do relator, a posse exercida pela apelante originou-se de concessão de uso outorgada pela prefeitura de Chapada dos Guimarães sem qualquer prova nos autos de que a municipalidade tenha de fato consumado o ato desapropriatório iniciado pelo Decreto nº 229/92 ou que não haja caracterização de retrocesso. Assim, para o relator, caracteriza-se injusta a posse exercida pela apelante sobre a área dos apelados na medida em que não se acautelou em receber concessão de uso pelo real proprietário dos imóveis em questão.

O voto do relator foi acompanhado na unanimidade pelo juiz convocado João Ferreira Filho (revisor) e desembargador Rui Ramos Ribeiro (vogal).

A Justiça do Direito Online

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