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Caso TELEMAR: ANATEL pede exclusão dos processos de assinatura básica

Caso TELEMAR: ANATEL pede exclusão dos processos de assinatura básica

A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através do Procurador-Federal, Renato Spaggiari, requereu ao Juiz Federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, a sua exclusão do pólo passivo da ação movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Alega que a Anatel “não compõe a relação jurídica material controvertida, vez que não é ela que efetua a cobrança dos valores a título de assinatura básica mensal”, pois “não tem nenhuma participação na apuração ou na cobrança de tais créditos, nem poderia, já que, salvo disposição legal ou contratual, ninguém pode cobrar crédito alheio”. A posição da Anatel pedindo a sua exclusão do pólo passivo, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações sobre a matéria.

A ANATEL – Agência Nacional de Telecomunicações, através do Procurador-Federal, Renato Spaggiari, requereu ao Juiz Federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, a sua exclusão do pólo passivo da ação movida pelo IDEC – Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor. Alega que a Anatel “não compõe a relação jurídica material controvertida, vez que não é ela que efetua a cobrança dos valores a título de assinatura básica mensal”, pois “não tem nenhuma participação na apuração ou na cobrança de tais créditos, nem poderia, já que, salvo disposição legal ou contratual, ninguém pode cobrar crédito alheio”. A posição da Anatel pedindo a sua exclusão do pólo passivo, afasta a competência da Justiça Federal para processar e julgar as ações sobre a matéria.

Peticionando no processo nº 2004.61.00.020602-2, o Procurador-Federal Renato Spaggiari, junto ao juízo federal da 9ª Vara da Subseção Judiciária de São Paulo, requereu a exclusão da ANATEL do pólo passivo da ação coletiva proposta pelo IDEC, com base no art. 267, VI, do Código de Processo Civil, que manda extinguir o processo quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual.

O Procurador diz na sua peça que “no nosso Direito Processual Civil não confere legitimidade àquele que tem simples afinidade jurídica com a demanda, como é o caso” e cita a jurisprudência do TRF da 4ª Região assim escrita:

“1.Não integrando a relação jurídica de direito material, a ANEEL, sucessora do DNAEE, não está legitimada para a ação em que o usuário discute com a concessionária de energia elétrica a ilegalidade da majoração de tarifas”.

2. Não tendo obtido qualquer vantagem jurídica material com a majoração de tarifas de energia elétrica, a ANEEL não responde regressivamente perante a concessionária pela repetição de valores cobrados indevidamente” (AI nº 2000.71.05.005476-8).

Sustenta ainda que “De todo o exposto, resta inegável que a ANATEL não pode figurar no pólo passivo da presente relação processual, vez que ela não tem como se abster de cobrar valores que não cobra, cabendo tão somente às concessionárias do Serviço de Telefonia Fixo Comutado – STFC – se for o caso, darem cumprimento ao pedido, devendo a Agência ser declarada ilegítima para a lide e cita mais um acórdão que acompanha a sua tese:

“Ocorre que nem a invocada ilegalidade das normas questionadas nem a qualidade de concessionária ou permissionária de serviço público justifica a manutenção quer da UNIÃO quer da ANEEL, no feito, unicamente para a defesa do ato normativo questionado ou mesmo em razão da referida qualificação” ( TRF – 4ª Região – AI 2001.04.01.042454-8/RS, relator desembargador Amaury Chaves de Athayde).

Por fim, o Procurador argumenta que “Não resta dúvida que os precedentes citados, nos quais está envolvida a ANEEL, se aplicam perfeitamente à hipótese presente. O que se discutia naqueles autos é a legitimidade de aumento de tarifa de energia elétrica, determinado por portaria governamental (da União, posteriormente sucedida pela ANEEL), que encontra perfeito paralelo na presente hipótese, que versa sobre a legalidade da tarifa de assinatura telefônica cobrada com permissão de regulamento da ANATEL. Foi decido naquele julgamento que o entre público, além de não responder solidariamente com a concessionária, sequer tem legitimidade para figurar no pólo passivo da lide para defender o ato impugnado. No presente caso se espera seja repisado o sábio julgado, declarando-se a ilegitimidade passiva da autarquia, que deverá figurar nos autos apenas na condição de amicus curiae”.

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