A 1ª Câmara de Direito Civil do Tribunal de Justiça de Santa Catarina deu provimento parcial ao recurso interposto por Nelson Barzt contra sua advogada, Mercedes Lourdes Eitelvein, por não concordar com os honorários advocatícios cobrados após conclusão do processo de separação consensual com sua ex-mulher.
Como o contrato entre as partes fora verbalmente acordado, sem a existência de documento escrito, a advogada cobrava um valor de R$ 12,4 mil – equivalente a 10% do patrimônio do casal acrescidos do valor mínimo de honorários -, enquanto Nelson admitia pagar a quantia de R$ 1 mil. Apesar de a sentença em 1º grau ter estipulado os honorários em R$ 8,7 mil – 200 vezes o valor mínimo de honorários -, mais despesas processuais, o apelante ainda assim considerou o valor excessivo e recorreu. A relatora da apelação, desembargadora Maria do Rocio Luz Santa Ritta, em voto seguido pelos demais integrantes da Câmara, homologou o valor final de R$ 3,6 mil, correspondentes a 90 vezes o valor mínimo de honorários, mais as despesas processuais. (Apelação Cível n.º2001.005276-8)