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Confederação não tem legitimidade para, per saltum, impetrar mandamus

Confederação não tem legitimidade para, per saltum, impetrar mandamus

Decisão da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, considerou ilegítima a Confederação Nacional de Serviços (CNS) para impetrar mandado de segurança em prol de filiados de sindicatos a ela congregados.

Decisão da Desembargadora Federal Maria do Carmo Cardoso, do TRF da 1ª Região, considerou ilegítima a Confederação Nacional de Serviços (CNS) para impetrar mandado de segurança em prol de filiados de sindicatos a ela congregados.

A Confederação entrou com pedido na Justiça com o objetivo de garantir o direito líquido e certo das empresas filiadas às Federações associadas à CNS, que optaram pelo Simples (regime de tributação instituído pela Lei 9.317/96) no ano de 2007, de continuarem a recolher os tributos nos termos dessa legislação até o final do exercício (dezembro de 2007).

Em suas razões, a Confederação alegou que se os efeitos da revogação ordenada pelo art. 89 da LC 123/06 ocorrerem antes de dezembro de 2007, o fato estará a infringir o direito adquirido e o ato jurídico perfeito daquelas empresas que optaram pelo Simples em janeiro/2007. Pois, naquele momento, explicou a Confederação, ainda não se encontrava revogada a Lei 9.317/96.

Negado o pedido em 1ª instância, a Confederação recorreu ao Tribunal com o Agravo de Instrumento nº 2007.01.00.029756-8/DF.

Porém, assentou a Desembargadora que apesar de a confederação poder representar as federações, de estas poderem representar os sindicatos e de estas, por sua vez, os seus filiados, ela não tem legitimidade para, passando por cima das federações e dos sindicatos, impetrar mandado de segurança em prol de filiados de sindicatos a ela congregados.

Assim, por considerar ilegítima a atuação da Confederação no caso, a Desembargadora negou o recurso de agravo de instrumento, extinguindo, de ofício, o Mandado de Segurança 2007.34.00.023532-9 sem julgamento do mérito.

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