A 2ª Seção Especializada deste TRT-10 , por unanimidade de votos, cassou a liminar e negou o pedido de habeas corpus de Max Vínicius Vênus Cipião Gomes da Silva, por entender que ficou constatado que ele se toou depositário infiel quando a execução percebeu que os bens separados para pagamento de penhora estavam sem nenhuma utilidade. Para a Seção, em casos como este, o depositário é o responsável. O juiz relator do processo, Bertholdo Satyro, concedeu a liminar sob o argumento de ausência de justa causa para o decreto de prisão preventiva, pois os bens determinados para a penhora haviam sofrido depreciação natural.
No entender do juiz, o paciente não se recusou a apresentar os bens. No entanto, ao julgar o recurso de habeas corpus, o juiz relator constatou, por meio das informações prestadas, que havia sido concedido oportunidades a Max da Silva para fazer todas as defesas, bem como prazos para apresentação dos bens sob a sua guarda. Afirmou o relator, em seu voto, que há decisão consolidada pelo Tribunal Superior do Trabalho, do então ministro Francisco Fausto, na qual relata que a perda da utilidade do objeto oferecido para penhora, dá ensejo à caracterização da figura do depositário infiel. (Processo nº 00082-2006-000-10-00-1-HC)