A Quinta Turma do TRF da 2ª Região, por unanimidade, determinou a suspensão das atividades industriais de beneficiamento de granito, que eram realizadas pela empresa Silva Areal Mármores e Granitos S/A, em área de preservação ambiental do Parque Nacional da Tijuca, no Rio de Janeiro.
O juiz federal convocado Mauro Luiz Rocha Lopes, que relatou a apelação do Ministério Público Federal (MPF) julgada pelo TRF atendeu o pedido e determinou que fosse acrescentada “à parte dispositiva da sentença a condenação da empresa apelada a se abster de desenvolver qualquer atividade industrial na área objeto da causa”.
O MPF e o Instituto Brasileiro do Patrimônio Cultural (IBPC) haviam ajuizado ação civil pública contra a empresa. Os autores da causa sustentaram que a atividade viria gerando graves prejuízos ao ecossistema do Parque Nacional da Tijuca, que possui a maior floresta urbana do mundo. Ainda segundo suas alegações, o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama) teria detectado “graves irregularidades, tais como despejo de resíduos industriais no Rio Itanhangá; aterro causador de supressão de vegetação nativa e movimentação de terra e material rochoso em área de circulação de caminhões e tratores”.
A sentença proferida pela 17ª Vara Federal do Rio de Janeiro obrigou a Silva Areal a cessar atividades extrativas no Parque Nacional da Tijuca e a recompor a paisagem destruída de forma ilegal, mas não estabeleceu o fim das atividades de beneficiamento.
O MPF e o IBPC recorreram ao TRF da 2ª Região, alegando que a atividade industrial em área de importância para o ecossistema nacional e mundial seria incompatível com as normas de proteção ao meio ambiente, e que, as licenças foram concedidas sem prévia consulta ao Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional (Iphan) – que tombou o Parque – e sem a realização de estudos do impacto ambiental referentes à instalação e ao funcionamento da mineradora.