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Descumprir ordem de remoção dos bens por falta de recursos não caracteriza depositário infiel

Descumprir ordem de remoção dos bens por falta de recursos não caracteriza depositário infiel

A caracterização do depositário infiel exige prova inequívoca de alienação dos bens constritos, o que não se equipara ao descumprimento da ordem de remoção dos bens por falta de recursos financeiros. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desconstituiu o mandato de prisão contra sócio de empresa sul-mato-grossense.

A caracterização do depositário infiel exige prova inequívoca de alienação dos bens constritos, o que não se equipara ao descumprimento da ordem de remoção dos bens por falta de recursos financeiros. Com esse entendimento, a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) desconstituiu o mandato de prisão contra sócio de empresa sul-mato-grossense.

Em uma ação de execução movida contra a empresa de comercialização de cereais para a quitação de uma dívida de R$ 3.168,45, foram penhorados uma máquina de ensacamento de cereais, um arquivo de aço e uma escrivaninha. O acusado, na qualidade de sócio, assumiu a obrigação de depositário judicial.

Quando requerida pela Fazenda exeqüente a remoção dos bens penhorados para o depósito judicial para posterior adjudicação, foi expedido mandado para que o depositário fizesse a remoção dos bens. Mas a ordem foi descumprida, sendo decretada a prisão civil do depositário.

O empresário apresentou habeas-corpus no tribunal local, oportunidade em que se propôs a pagar parceladamente o débito, mas o pedido foi indeferido. Segundo o TJ, “não se configura constrangimento ilegal o ato do juízo cível que determina a prisão do paciente em face de ser ele o depositário dos bens por cuja guarda se responsabilizara, e mediante afirmação de que iria depositar os bens em juízo, deixa de cumprir ordem judicial que lhe exige a apresentação destes ou a satisfação de valor equivalente”.

A decisão levou o recurso ao STJ, no qual o empresário argumenta que a decisão do TJ violou os princípios do contraditório e da ampla defesa. Assevera não ter imposto qualquer obstáculo ou resistência para inibir a tomada dos bens penhorados, e que somente não providenciou a remoção ordenada por não dispor de condições mecânicas e financeiras para fazê-lo. Assinala que, por perceber renda familiar de R$ 450,00 por mês, só poderia efetuar o pagamento do débito de forma parcelada. Diz, ainda, que os bens penhorados permaneceram na sede da empresa, local em que estavam quando da efetivação da constrição.

Ao apreciar o pedido, o relator do recurso no STJ, ministro Luiz Fux, destacou que a caracterização do depositário infiel exige prova inequívoca de alienação dos bens constritos, o que não se equipara ao descumprimento da ordem de remoção dos bens por falta de recursos financeiros. Além do mais, ressaltou o ministro, a impossibilidade de remoção do bem constrito descaracteriza a infidelidade, requisito essencial à prisão do depositário judicial.

No caso – afirma o ministro – “o depositário dos bens constritos, com o objetivo de adimplir débito de R$ 3.168,45, percebe mensalmente a importância de R$ 450,00, o que revela fato notório da impossibilidade da remoção dos bens ao depósito judicial”. E conclui: “constando que o depositário pretendia pagar parceladamente a dívida, revela-se ausente o dolo que caracteriza o atentado à seriedade da jurisdição”. RHC 17711.

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