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Diante de locação legítima descabe ação de reintegração de posse

Diante de locação legítima descabe ação de reintegração de posse

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS decidiu não ser cabível ação de reintegração de posse de imóvel locado. Conforme o Colegiado, o contrato de locação legitima a posse exercida e evidencia a boa-fé do locatário. Havendo relação locatícia, a demanda correta para retomada de posse seria ação de despejo.

Por unanimidade, a 20ª Câmara Cível do TJRS decidiu não ser cabível ação de reintegração de posse de imóvel locado. Conforme o Colegiado, o contrato de locação legitima a posse exercida e evidencia a boa-fé do locatário. Havendo relação locatícia, a demanda correta para retomada de posse seria ação de despejo.

Mantendo sentença de 1º Grau, os magistrados afirmaram que os demandantes da reintegração possessória não comprovaram a posse exercida anteriormente, bem como o ato de esbulho da propriedade. Eles apelaram da decisão.

Segundo o relator do recurso, Desembargador José Aquino Flôres de Camargo, o apelante residia no local juntamente com seus pais e irmão. Acontece que ele deixou o imóvel e a posse passou a ser exercida pelos seus familiares. Estes se mudaram e firmaram contrato de locação com a apelada, o qual vige há mais de quatro anos.

Os autores fundamentaram a posse, entre outros argumentos, no contrato de promessa de compra e venda, que está em seus nomes. “Em ação de reintegração de posse, não se discutem questões envolvendo a propriedade, mas sim, a proteção da melhor posse”, afirmou o magistrado.

O Desembargador ressaltou que o apelante deixou o imóvel na posse do irmão, réu, que passou a exercê-la em nome próprio, suportando os ônus decorrentes da conservação da coisa, em verdadeira cessão possessória. Também não houve esbulho, disse, “pois inequívoca sua anuência à utilização do imóvel pela parte contrária”.

Reforçou que a inquilina, apelada, “ao seu turno, igualmente investiu-se na posse de forma pacífica e inconteste, mediante contrato de locação que em vista dos depoimentos das testemunhas, vem sendo exercida há mais de quatro anos”.

Participaram do julgamento os Desembargadores Rubem Duarte e Carlos Cini Marchionatti.

Proc. 70017789942 (Lizete Flores)

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