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Escola Naval pode rejeitar aluno portador de transtorno de personalidade anancástica

Escola Naval pode rejeitar aluno portador de transtorno de personalidade anancástica

Para a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região é válida a decisão da Escola Naval que reprovou no exame psicológico um candidato ao curso de formação de oficiais portador de transtorno de personalidade anancástica.

Para a 6ª Turma Especializada do TRF da 2ª Região é válida a decisão da Escola Naval que reprovou no exame psicológico um candidato ao curso de formação de oficiais portador de transtorno de personalidade anancástica. Quem tem essa síndrome costuma ser excessivamente perfeccionista, meticuloso, preocupado com pormenores, rígido e obstinado seguidor de regras, normas, tabelas e rotinas. A decisão da Turma foi proferida em um agravo apresentado pela União, contra a decisão da Justiça Federal que havia determinado a permanência do aspirante a oficial no curso da Escola Naval.

O aluno havia conseguido se matricular por força de uma liminar da primeira instância. O relator do processo no TRF, o então desembargador federal Benedito Gonçalves (que atualmente é ministro do Superior Tribunal de Justiça – STJ), lembrou que o exame psicológico para ingresso em diversas carreiras do serviço público é uma exigência afinada com a Constituição, segundo a qual a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego.

Mas, para o magistrado, esse exame deve ser realizado de acordo com critérios objetivos, obedecendo aos princípios constitucionais da impessoalidade e da isonomia: “A publicidade e a revisibilidade do resultado do exame psicológico estão diretamente relacionados com o grau de objetividade que o processo de seleção possa exigir. Tem-se, assim, como inadmissível, a prevalência do sigilo e do subjetivismo nos exames de avaliação psicológica, pois, se assim for, o candidato idôneo ficará à mercê do avaliador”.

Analisando a documentação juntada ao processo, Benedito Gonçalves concluiu que no caso, o exame psicológico não teve caráter subjetivo e sigiloso. Pelo contrário, o teste cumpriu o que estava estabelecido no edital do concurso, além de ter sido garantido ao candidato o direito de recorrer.

A Justiça do Direito Online

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