Com voto do desembargador Zacarias Neves Coêlho, a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás confirmou sentença do juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Goiânia que condenou uma estudante a pagar ao Colégio Mega Educacional Ltda. as mensalidades vencidas em 15 de outubro de 1996 e 10 de novembro desse memo ano, no valor de R$ 290,00 cada, corrigidas pelo INPC, com juros de mora de 0,5% ao mês, acrescidas das custas do protesto. A decisão, unânime, foi tomada em apelação cível interposta pela estudante, ao argumento de que o débito cobrado já fora objeto de acordo perante a 1ª Corte de Conciliação e Arbitragem de Goiânia. Também alegou ser abusiva a claúsula que obriga o aluno a pagar todas as mensalidades do contrato, mesmo deixando de frequentar as aulas e que os valores cobrados espelham a cobrança de juros além do permitido por lei.
O relator ponderou que o inconformismo da estudante não prospera, uma vez que não consta das provas de que as partes teriam celebrado qualquer acordo junto à referida corte arbitral referente ao débito cobrado. O que há nos autos, segundo ele, é apenas uma comunicação do órgão acerca de uma reclamação proposta pelo apelante visando à composição do débito e a informação de que nas contra-razões a apelante não atendeu ao chamamento, de forma que o procedimento arbitral não chegou a ser instaurado. O relator observou ainda que não existe prova de que a estudante esteja sendo demandada a pagar mensalidades escolares relativas a período em que não freqüentava mais as aulas. A sentença monitória limitou-se aos meses onde efetivamente houve freqüência e que não há na condenação qualquer valor indevido ou abusivo, ressaltou.
A ementa recebeu a seguinte redação: “Apelação Cível. Ação Monitória. Cobrança de Mensalidades Escolares. Alegação de que Houve Desistência do Curso. prova. Acordo Perante Corte Arbitral. Inexistência. Juros Ilegais. Não Ocorrência. I- Inexistindo prova de que teria havido composição do litígio perante a Corte Arbitral, e de que as parcelas do débito objeto da monitória referem-se a período de aula não freqüentado pela apelante, é de se confirmar a sentença que condenou a pagar as mensalidades em atraso. II – Não é abusiva a sentença que determina a incidência, sobre o valor principal, de juros de mora de 6% ao ano e correção monetária pelo INPC. Apelação desprovida”. Apelação nº 76567-0/188 -200400460976, publicada no Diário da Justiça em 10 de abril de 2006.