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Exame do mérito dos embargos exclui aplicação da súmula 303 do STJ

Exame do mérito dos embargos exclui aplicação da súmula 303 do STJ

Não se aplica a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ, à unanimidade, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, julgando procedente os embargados de terceiro ajuizados por Maria Sineida de Oliveira Cruz contra o Banco Sudameris Brasil S.A, impôs ao embargado as custas e honorários de R$ 1 mil.

Não se aplica a Súmula 303 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) naqueles casos em que o exeqüente enfrenta as impugnações do terceiro embargante, desafiando o próprio mérito dos embargos. Com esse entendimento, a Corte Especial do STJ, à unanimidade, manteve decisão do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e Territórios (TJDFT), que, julgando procedente os embargados de terceiro ajuizados por Maria Sineida de Oliveira Cruz contra o Banco Sudameris Brasil S.A, impôs ao embargado as custas e honorários de R$ 1 mil.

No caso, Maria Sineida ajuizou os embargos alegando ser possuidora com justo título e boa-fé de imóvel penhorado em execução proposta pela instituição financeira. O juiz os julgou improcedentes. A sentença considerou que “no presente caso, além do imóvel estar até hoje registrado como propriedade de Vanderson Alvarenga da Silva e sua esposa, também a posse detida por Maria Sineida é viciada e não condiz com aquela valorizada pelo STJ”.

O TJDFT deu provimento à apelação considerando que a “penhora foi efetivada em 24/7/1999, todavia, desde dezembro de 1996 que se encontra caduca a proibição de alienação prevista na Lei 8.025/1990”. Em conclusão, julgou procedentes os embargos, desconstituindo a penhora. Custas e honorários de R$ 1 mil pelo Banco Sudameris.

No recurso especial, o Banco sustenta violação do artigo 20, do Código de Processo Civil, ao argumento de que, “pelo princípio da causalidade, o terceiro que deu causa à constrição indevida é quem deve arcar com os ônus da sucumbência”.

Ao votar, o relator, ministro Carlos Alberto Menezes Direito, destacou que o que se examina, no caso presente, é se a Súmula 303/STJ (“Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios”) alcança aquelas hipóteses em que o exeqüente contesta sobre o mérito da impugnação trazida pelo terceiro.

“Na minha compreensão não está alcançando. É que, como neste caso, quando o exeqüente combate o mérito da impugnação, ou seja, enfrenta a nulidade do ato praticado com a venda, que era proibida por lei, tanto que acolhida a improcedência dos embargos em 1º grau, reformada na apelação, existe contencioso suficiente para justificar a imposição da sucumbência do credor. Somente poder-se-ia considerar afastada a condenação naqueles casos em que o exeqüente desconstitui a penhora, reconhecendo a força das razões do terceiro embargante”, afirma.

Segundo o ministro, o simples fato de não ter o devedor levado ao registro o título de propriedade não é suficiente para livrar o credor dos ônus da parte vencida. “Tenho, portanto, como inaplicável, nesses casos, a Súmula 303/STJ”, disse.

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