Em decisão unânime, a 20ª Câmara Cível do TJRS extinguiu ação cautelar ajuizada pela indústria calçadista Daiby S/A contra a União de Bancos Brasileiros S/A (Unibanco). Conforme o Colegiado, as partes concordaram em resolver controvérsias perante o Juízo Arbitral. A autora do processo, alegando prejuízos com a crise econômica mundial, pretendia que o Judiciário impedisse o débito automático de parcela referente a contrato de compra e venda de moeda estrangeira, o dólar, sem entrega física.
Fabricante de calçados para exportação, Daiby interpôs Agravo Interno contra decisão monocrática, que em Agravo de Instrumento interposto pela instituição financeira revogou liminar concedida em 1º Grau e extinguiu a ação cautelar.
O relator do recurso, Juiz-Convocado ao TJ Niwton Carpes da Silva, destacou que a solução da controvérsia deve ser buscada e solvida junto ao Juízo Arbitral eleito voluntariamente pelas partes. Explicou que antes da apreciação pela Justiça Estadual, a demanda deve ser submetida à arbitragem. "Tratando-se de condição sine qua non para posterior submissão ao Judiciário".
Reconheceu as sérias conseqüências da crise econômica mundial. Entretanto, destacou que a empresa agravante, ao firmar contrato especulativo com o Unibanco, sabia dos riscos advindos de possível crise financeira. “Assim, neste contexto, o risco da atividade pertence à empresa que, pelo princípio da boa-fé objetiva, deve cumprir com suas obrigações contratuais.”
Segundo a indústria calçadista, os seus prejuízos financeiros decorrem da maxidesvalorização da moeda nacional em relação à americana. No negócio com o Unibanco, a contratação se deu pelo dólar cotado em R$ 1,70. Entretanto, na data do vencimento do contrato, a taxa do dólar atingiu R$ 2,38. Afirmou já ter pago R$ 300 mil dos derivativos firmados, acrescentando que declaração de vencimento antecipado de todas as parcelas importa em R$ 8,156 milhões.
Votaram de acordo com o relator, os Desembargadores José Aquino Flôres de Camargo e Glênio José Wasserstein Hekman.
A liminar para impedir o débito das parcelas havia sido concedida pela Juíza Cristina Luisa Marquesan da Silva, da 15ª Vara Cível do Foro Central de Porto Alegre (Proc. 10802840241)
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