A 4ª Turma do TRF-2ª Região sustou, através de liminar, o leilão extrajudicial de um imóvel em débito com a Caixa Econômica Federal – CEF até que seja julgada a ação ordinária, na qual o mutuário que o adquiriu pelo Sistema Financeiro da Habitação – SFH questiona os índices de reajuste do saldo devedor junto ao banco. A decisão da 4ª Turma foi proferida nos autos de um agravo apresentado pelo comprador do imóvel por conta de a liminar ter sido negada em 1ª instância. Ainda nos termos da decisão da Turma, o banco também não poderá inscrever o mutuário nos cadastros de inadimplentes (Serviço de Proteção ao Crédito – SPC, Cadastro de Cadastro Informativo de créditos não quitados do setor público federal – CADIN e Serviços de Proteção ao Crédito – SERASA) até o julgamento de mérito da ação ordinária.
No entendimento da 4ª Turma, a CEF não corre o risco de sofrer qualquer tipo de prejuízo com essa medida, já que o próprio imóvel é a garantia de quitação da dívida. Além disso, o relator do agravo lembrou que a ação principal poderá vir a ter um resultado favorável ao mutuário, já que o Superior Tribunal de Justiça vem se posicionando contra a aplicação da TR como indexador. O STJ, destacou o magistrado, tem entendido que o reajuste das prestações da casa própria e do pagamento do saldo devedor devem seguir o mesmo índice, como forma de manter o equilíbrio do contrato: “O mutuário, menos favorecido, tem assegurado o direito social de moradia enquanto julgada a ação ordinária, que poderá ensejar decisão favorável ao mesmo, tendo em vista as recentes decisões do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema”. Os julgadores decidiram ainda seguir o posicionamento adotado pelos Tribunais Superiores, no sentido de que, até a conclusão do processo, o nome do mutuário não deve ser inscrito nos órgãos de proteção ao crédito “tendo em vista os enormes prejuízos financeiros ou morais a serem suportados pelos devedores”.Proc. 2004.02.01.009513-6