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Intimação por carta interrompe prazo de prescrição

Intimação por carta interrompe prazo de prescrição

A Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (de Direito Público) acolheu a Apelação nº 19475/2010 e determinou o prosseguimento de ação de execução fiscal movida pelo Estado de Mato Grosso em desfavor de uma empresa de calçados do Município de Pontes e Lacerda (448km a oeste de Cuiabá). A dívida refere-se à cobrança do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) e estava prescrita por ordem judicial.
 
Ao reformar a sentença original, a câmara julgadora ressaltou que a citação feita por carta ao devedor interrompe o prazo prescricional de cinco anos, sendo certo que a chamada prescrição intercorrente do crédito tributário só ocorre caso a Fazenda Pública seja previamente intimada judicialmente, conforme expressa a Lei número 6830/1980 (Execução Fiscal). A relatora do recurso, desembargadora Clarice Claudino da Silva, destacou que o caso específico segue o que dispõe o Código Tributário Nacional (CTN), pois a constituição da dívida se deu antes de 2005, data em que passou a vigorar a Lei Complementar 118.
 
O artigo 174 do CTN estabelece que o prazo prescricional de cinco anos pode ser interrompido, dentre outras situações, pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal. Segundo os autos, o crédito tributário representado pela Certidão de Dívida Ativa foi constituído em setembro de 1989, data do vencimento para o pagamento da obrigação tributária. Em março de 1993, portanto antes de atingir a prescrição, o devedor foi citado por edital, configurando, então, ato válido para a interrupção do prazo prescricional. Por conseqüência, passou a vigorar o prazo da prescrição intercorrente.
 
Para garantir o recebimento da dívida, o Fisco tomou providências a fim de localizar bens passíveis de penhora em nome do devedor, bem como dos sócios proprietários. No entanto, não obteve êxito e, por essa razão, requereu o arquivamento provisório dos autos. Decorridos dez anos sem provocação do credor, o feito foi desarquivado e a ação extinta. Mas, para tanto, o Fisco deveria obrigatoriamente ter sido informado para legitimar a extinção da execução fiscal. Para a desembargadora, tal medida é necessária para atender aos princípios basilares do devido processo legal – contraditório e ampla defesa – de forma a resguardá-los. O voto da relatora foi acompanhado pelo desembargador Márcio Vidal (segundo vogal) e pela juíza convocada Vandymara Zanolo (primeiro vogal).

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