Em ação de dissolução de sociedade cumulada com partilha de bens, irmão de morto não pode figurar no pólo passivo. Com base nesse entendimento, a 3ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás deu parcial provimento ao agravo de instrumento interposto por Márcio Rodrigues Amorelli, Alvarez Rodrigues Amorelli e Alvarízia Rodrigues Amorelli contra decisão da Justiça de Jussara que julgou procedente o pedido de 50% do patrimônio adquirido por comum esforço com o irmão dos apelantes, Juarez Rodrigues Amorelli, e sua viúva (apelada), Walda Costa de Oliveira Silva.
O relator, desembargador Rogério Arédio Ferreira, considerou que os agravantes realmente não podem figurar no pólo passivo da relação jurídica porque não têm interesse na causa. Walda pleiteia meação dos bens deixados por Juarez Rodrigues Amorelli e, como ele não teve filhos, a única herdeira é a mãe dele, Alice Rodrigues de Oliveira, para quem a ação deve ser dirigida.
Quanto ao direito de Walda à metade dos bens deixados por Juarez, não resta dúvidas, segundo o desembargador, visto que restou caracterizada a relação de concubinato: “Segura é a qualidade de meeira da agravada Walda”. De acordo com Rogério, apesar de não ter seguido com rigor a técnica processual, o magistrado de primeiro grau decidiu corretamente, pois “evidente a causa pretendi e os fundamentos da pretensão da autora.
A ementa do acórdão recebeu a seguinte redação: “Agravo de instrumento. Dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens. Ilegitimidade passiva. Impossibilidade jurídica do pedido afastada. Atecnia processual. 1. Os irmãos do falecido não têm legitimidade para figurarem no polo passivo da ação de dissolução de sociedade de fato c/c partilha de bens, posto que não são seus sucessores.
Devendo a ação ser dirigida contra a única herdeira necessária, ou seja, a genitora daquele. 2. Apesar de não ser seguido com rigor a técnica processual, bem decidiu o magistrado, pois evidente a causa petendi e os seus fundamentos. Agravo conhecido e parcialmente provido. (Agravo de instrumento nº. 37.732-4/180 – 200400547184).