O juiz Eduardo Pio Mascarenhas da Silva, da 2ª Vara da Fazenda Pública Estadual de Goiânia, concedeu liminar à empresa Expresso Maia Ltda. e determinou à Agência Goiana de Regulação, Controle e Fiscalização de Serviços Públicos (AGR) que devolva um ônibus da empresa apreendido no dia 1º ao fazer “o percurso de Claudianópolis a Goiânia em desobediência ao quadro de horários da linha nº 1.014”. O juiz deixou de conceder a liminar na parte em que a empresa pedia para que não lhe fosse cobrada a multa aplicada no auto de infração e para que a AGR se visse proibida de apreender qualquer outro veículo de sua propriedade.
As medidas foram requeridas em mandado de segurança no qual a Expresso Maia alegou que, inicialmente, era permissionária do serviço de transporte rodoviário intermunicipal de passageiros da linha nº 1.014, de Goiânia a Nazário, com característica “convencional” e com permissão para que possuíssem alguns seccionamentos. Diante da necessidade de sua modernização, a empresa obteve da AGR permissão para a conversão da linha 1.014 de “convencional” para “semi-urbana”. Segundo a impetrante, ao autorizar o pedido a AGR não fez qualquer menção acerca dos seccionamentos que a Expresso Maia costumava fazer. Ainda de acordo com a empresa, ao emitir novo quadro de tarifas, a AGR colocou seccionamento somente entre Goiânia e Nazário para a linha nº 1.014 e, embora tenha requerido a restauração dos seccionamentos que fazia, a Expresso Maia não teve o pedido apreciado.
Ao determinar à AGR a devolução do ônibus apreendido, o juiz observou que não há previsão legal no Código de Trânsito Brasileiro (CTB) para a apreensão de veículo por suposto transporte irregular de passageiros. Considerou, ainda o fato de a empresa estar sofrendo prejuízos financeiros tendo um veículo de sua frota apreendido.
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