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Juíza reconhece paternidade baseada em relação afetiva

Juíza reconhece paternidade baseada em relação afetiva

Cidadão que comparece espontaneamente a um cartório e registra, como seu filho, uma vida nova, não necessita de comprovação genética para ter sua declaração admitida. Com esse entendimento, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, reconheceu a paternidade de J.S.B. com relação a seu filho não biológico

Cidadão que comparece espontaneamente a um cartório e registra, como seu filho, uma vida nova, não necessita de comprovação genética para ter sua declaração admitida. Com esse entendimento, a juíza Maria Luíza Póvoa Cruz, da 2ª Vara de Família e Sucessões de Goiânia, reconheceu a paternidade de J.S.B. com relação a seu filho não biológico J.S.B.J.. Apesar de J.B.S. te-lo registrado com seu próprio nome acrescido de “Júnior”, J.S.B.J. é filho biológico de A.A., fato já comprovado por meio de DNA, com sua ex-companheira. Na ação, J.B.S.J. pretendia ser reconhecido como filho de A.A. e chegou a requerer a alteração do seu registro e a fixação de pensão alimentícia em seu favor. No entanto, ambos os pedidos foram negados pela juíza. O requerido A.A., foi representado pelo advogado Marcelo Di Rezende Bernardes, que informou tratar-se de decisão inédita no Estado.

Ao negar o pedido de alteração de registro de nascimento cumulado com alimentos formulado pelo autor, Maria Luíza frisou que a filiação socioafetiva é carcterizada pelas relações de afeto e explicou que J.B.S. não apenas registrou o investigante, mesmo sabendo que ele era filho de outro, como deu-lhe o próprio nome, conviver com ele e o tratou como filho até sua morte. “A origem genética só poderá interferir nas relações de família como meio de prova para reconhecer judicialmente a paternidade ou maternidade, ou para contestá-la, se não houver estado de filiação constituído, nunca para negá-lo”, esclareceu.

Segundo Maria Luíza, a partir do momento em que o autor foi registrado pelo pai “registral” e não pelo biológico, conforme comprovado no exame pericial, restou demonstrada a ‘adoção à brasileira’, como é denominada pela doutrina, uma vez que ficou estabelecida uma “relação parental irrevogável”. De acordo com os autos, J.S.B. viveu com a mãe do autor por mais de três anos. Em 1981, conforme relatou o requerente, ele abandonou o lar em razão de desentendimentos, passando a freqüentá-lo esporadicamente. O investigante alegou que nesse período sua mãe se envolveu com A.A. e que o relacionamento durou um ano, ocasião em que foi constatada a gravidez. Em razão da peculiaridade da situação, uma vez que a mulher mantinha relações sexuais com dois homens, seu companheiro (J.S.B.) reatou o relacionamento e assumiu a criança como se fosse sua, vindo a registrá-la com seu próprio nome, acrescido de “Júnior”.

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