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Justiça brasileira é competente para julgar ação pela recompensa da prisão de Saddam Hussein

Justiça brasileira é competente para julgar ação pela recompensa da prisão de Saddam Hussein

A Justiça brasileira é competente para julgar o pedido de recompensa no valor de US$ 25 milhões, apresentado pelo "paranormal" Jucelino Nóbrega da Luz contra os Estados Unidos da América. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deu provimento ao recurso de Luz, reconhecendo a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira e, simultaneamente, as imunidades de jurisdição e execução ao Estado estrangeiro.

A Justiça brasileira é competente para julgar o pedido de recompensa no valor de US$ 25 milhões, apresentado pelo “paranormal” Jucelino Nóbrega da Luz contra os Estados Unidos da América. A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), à unanimidade, deu provimento ao recurso de Luz, reconhecendo a competência concorrente da autoridade judiciária brasileira e, simultaneamente, as imunidades de jurisdição e execução ao Estado estrangeiro.

Dessa forma, foi determinado o prosseguimento do feito no juízo federal da 5ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, com a notificação ou citação do Estados Unidos da América, a fim de que exerça o direito à imunidade jurisdicional ou submeta-se voluntariamente à jurisdição pátria.

Neste particular, foi ressaltada a prática consuetudinária internacional no sentido de que a citação, não necessitando ser feita por carta rogatória, seja dirigida, por vias diplomáticas, ao Ministério das Relações Exteriores dos EUA, que providenciará a respectiva comunicação ao destinatário.

No caso, Luz quer ser recompensado por ter comunicado, com anos de antecedência, o local onde o ex-presidente do Iraque Saddam Hussein seria encontrado após a invasão de seu país. A recompensa foi oferecida pelo presidente dos EUA, George W. Bush. A ação original foi extinta sem julgamento do mérito pelo juízo federal, ao entender não ser cabível tal pedido, que não seria de competência da Justiça brasileira.

Para o relator do recurso, ministro Jorge Scartezzini, em hipóteses como a do caso presente, a jurisdição nacional não pode ser reconhecida com base, exclusivamente, em regras interiores ao ordenamento jurídico pátrio. “Ao réves, a atividade jurisdicional também encontra limitação externa, advinda de normas de Direito Internacional, consubstanciado aludido limite, basicamente, na designada teoria da imunidade de jurisdição soberana ou doutrina da imunidade estatal à jurisdição estrangeira”, destacou o ministro.

Entretanto, ressaltou o ministro Scartezzini, conquanto não se ignore a possibilidade de efetivação de promessa de recompensa por particulares, na hipótese vertente, tal manifestação unilateral de vontade não evidenciou caráter meramente comercial, tampouco expressou relação rotineira entre os EUA e os cidadãos brasileiros.

“Ao contrário, a aludida promessa de recompensa consubstanciou verdadeira expressão de soberania nacional, revestindo-se de oficialidade, sendo motivada, de forma atípica, pela deflagração de guerra entre os EUA e Iraque. Por outro lado, ela não se inclui entre as exceções habitualmente aceitas pelos costumes internacionais à regra da imunidade de jurisdição. Desta feita, de rigor a incidência ao réu, Estado estrangeiro, da imunidade à jurisdição brasileira”, afirmou.

Histórico

Na ação original, Luz afirma ter provas de ter comunicado ao governo norte-americano, há anos e com antecedência, onde Saddam Hussein, ex-presidente do Iraque, seria encontrado após a invasão de seu país. Por isso, teria direito à recompensa oferecida pelo presidente dos EUA, George W. Bush, para quem desse informações sobre o paradeiro do ex-líder iraquiano.

“Pela presente, vem o Autor exigir o cumprimento por parte do Réu, da promessa de pagamento de uma recompensa no importe de US$ 25,000,000.00 (vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos), por ele prometida a quem informasse ou indicasse o paradeiro do ex-ditador iraquiano, Saddam Hussein”, traz a petição inicial da ação de recompensa. Os advogados de Luz sustentam que a oferta é “fato público e notório”, já que foi publicada por “toda a imprensa mundial” em 2003.

“E o aqui Autor faz jus a tal recompensa porque, desde o mês de setembro de 2001, vem indicando ao Réu o local onde Saddam Hussein se esconderia”, segue o pedido. Os advogados afirmam ser o autor pessoa dotada de “um dom incomum: tem visões de acontecimentos futuros. É uma pessoa comumente denominada de paranormal. Através de sonhos, ele vê situações, fatos que acontecerão no futuro”. RO 39.

Por Cristine Genú, com reportagem de Murilo Pinto

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