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Mantida sentença que julgou procedente ação negatória de paternidade

Mantida sentença que julgou procedente ação negatória de paternidade

A 5ª Turma Cível, por unanimidade, em sessão de julgamento do dia 12, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.007440-1 interposta pelo Ministério Público Estadual e também ao apelo de J. R. R. N., representando por sua mãe

 
 
A 5ª Turma Cível, por unanimidade, em sessão de julgamento do dia 12, negou provimento à Apelação Cível nº 2011.007440-1 interposta pelo Ministério Público Estadual e também ao apelo de J. R. R. N., representando por sua mãe, em face da decisão proferida na Comarca de Miranda que julgou procedente a ação negatória de paternidade com exoneração de alimentos movida por S.C.N.
O Ministério Público apela da decisão afirmando que, quando a criança nasceu, S.C.N. já tinha conhecimento de que era estéril e que, portanto, a criança não era seu filho legítimo. Por essa razão, o MP sustenta que não houve vício no consentimento e que o reconhecimento da paternidade não pode ser revogado.
O apelo do menor, por meio de sua mãe, traz a argumentação de que o autor da ação negatória assumiu a paternidade de forma espontânea e estabeleceu relação sócio-afetiva com a criança, sendo assim, este reconhecimento de paternidade de caráter irrevogável.
Em 1º grau, o juiz entendeu que o autor acreditava que era o pai da criança e o relacionamento com a mãe do menino foi rompido um ano após o nascimento do menor, de modo que não houve convivência contínua e duradoura a ponto de criar um vínculo sócio-afetivo.
Diante do impasse, o relator do processo, desembargador Júlio Roberto Siqueira Cardoso, desprendeu dos autos que “o autor, quando vivia com a genitora do menor, descobriu sua infertilidade e buscou tratamento médico, sendo que ao final  do referido tratamento foi cientificado que teria poucas chances de ter filho”.
Assim, o relator analisou que diante de tal situação, apesar de mínima, existia a possibilidade da criança ser filha do autor, “tanto que o mesmo acreditou que o menor de fato era seu descendente sanguíneo, sendo que só descobriu não ser o genitor da criança quando da realização do exame de DNA”, observou o desembargador, entendendo que a negatória de paternidade deve ser mantida.
Júlio Cardoso destacou que o caso em questão está entre as exceções em que se permite a negatória de paternidade. Como resultado de julgamento, ambos os recursos, do MP e do menor, foram conhecidos, porém, negado provimento, por unanimidade.
 

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