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Mercadoria apreendida ilegalmente deve ser devolvida a empresa

Mercadoria apreendida ilegalmente deve ser devolvida a empresa

Deve ser ratificada sentença que concede segurança para liberar mercadoria ilegalmente apreendida pelo Fisco Estadual, após o saneamento da irregularidade mediante a apresentação das notas fiscais.

Deve ser ratificada sentença que concede segurança para liberar mercadoria ilegalmente apreendida pelo Fisco Estadual, após o saneamento da irregularidade mediante a apresentação das notas fiscais. Com esse entendimento, a Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso ratificou sentença proferida pelo Juízo da Segunda Vara Especializada da Fazenda Pública de Cuiabá e determinou a devolução de mercadorias apreendidas irregularmente pela Secretaria de Estado da Fazenda (Reexame Necessário de Sentença nº 20581/2008).

Em Primeira Instância, a empresa Ponto Certo Utilidades Domésticas Ltda. ajuizou mandado de segurança contra ato reputado ilegal do superintendente adjunto de fiscalização da Secretaria de Estado de Fazenda, sendo que o Juízo concedeu segurança para determinar a liberação das mercadorias indevidamente apreendidas.

Para os integrantes da Câmara, a detenção provisória de mercadorias e documentos fiscais é possível apenas pelo tempo necessário para a verificação da irregularidade e lavratura de autos de infração no caso de inadimplência tributária, ou quando desacompanhadas das notas fiscais. “Cumprida e esgotada a finalidade do referido procedimento, a mercadoria deve ser devolvida”, afirmou o relator do reexame, desembargador Evandro Stábile. Ressaltou que não houve a detenção dos bens por um determinado período de tempo, “mas uma verdadeira apreensão, mesmo após a apresentação das notas fiscais, procedimento arbitrário e ilegal”.

No reexame, o desembargador Evandro Stábile destacou que o TJMT já decidiu reiteradamente quanto à ilegalidade do ato inquinado, conforme se observa do seguinte julgado: O ato de apreensão de mercadorias pelo fisco estadual para lavratura de ato infracional é sempre provisória, isto é, está adstrito ao tempo necessário para lavratura do documento fiscal denunciador de evasão fiscal para lastrear futura cobrança de tributos que se alega devidos. Apreender-se mercadorias por tempo indefinido, com ânimo perene, constitui confisco, modalidade rechaçada pela legislação e pelo entendimento pretoriano sobre a matéria (Súmula n° 323/STF). Nestas circunstâncias a ação fiscal constitui abuso de direito.” (TJMT – Agravo de Instrumento nº 22874/2005 – Sexta Câmara Cível – Rel. Des. Mariano Alonso Ribeiro Travassos – Julgado em 03/08/2005).

Participaram da votação, cuja decisão foi unânime, o desembargador Guiomar Teodoro Borges (revisor) e o juiz Gilperes Fernandes da Silva (vogal convocado).

A Justiça do Direito Online

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