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MP pode substituir outro estado em processo que visa responsabilizar maus administradores de bancos

MP pode substituir outro estado em processo que visa responsabilizar maus administradores de bancos

O MP é uno e indivisível e a pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da instituição, sendo perfeitamente legal o MP de um estado ocupar o polo ativo em lugar de outro,

[color=#333333]O MP é uno e indivisível e a pluralidade de órgãos não afeta a característica orgânica da instituição, sendo perfeitamente legal o MP de um estado ocupar o polo ativo em lugar de outro, a fim de adotar providências adequadas à efetivação da responsabilidade de ex-administradores de empresas envolvidas em prejuízo a terceiros. Com essa consideração, a 4ª Turma do STJ não conheceu do recurso especial de um ex-administrador do Banco Nacional que protestava contra a suposta substituição processual.
A causa teve início com a medida cautelar de arrolamento de bens proposta pelo MPMG na comarca de Belo Horizonte contra um administrador do Banco Nacional S/A, na ocasião submetido a regime de administração especial temporária (RAET).
Posteriormente, a ação foi redistribuída ao Juízo da 7ª Vara de Falências e Concordatas do Rio de Janeiro (RJ). Ao integrar o polo ativo da demanda, o MPRJ ratificou os atos até então praticados pelo MPMG, inclusive de arrolamento de bens. A cautelar foi, então, concedida pelo juiz de primeira instância.
O administrador questionou, em preliminar, o que considerou uma substituição processual não autorizada por lei. O TJRJ no entanto, manteve a cautelar. “O Ministério Público […] não apenas possui legitimidade para requerer o arresto dos bens dos ex-administradores na hipótese do inquérito concluir pela existência de prejuízos, mas é obrigado a tanto sob pena de responsabilização, por força do artigo 45 da Lei n. 6.024/74”, considerou o tribunal fluminense.
No recurso para o STJ, o ex-administrador alegou a impossibilidade de substituição voluntária de um órgão ministerial por outro, principalmente após a citação e sem o consentimento do réu, sob pena de ofensa aos artigos 41 e 264 do Código de Processo Civil.
Ainda segundo a defesa, não é possível o arrolamento de bens protegidos pela Lei n. 8.009/90, pois esse procedimento tem como objetivo garantir a futura penhora e o bem de família é impenhorável. Asseverou, por fim, que o arrolamento de bens foi autorizado sem que houvesse a efetiva demonstração do receio de extravio ou dissipação de bens.
A 4ª Turma do STJ, não conheceu do recurso especial. “O fato de estarem os bens indisponíveis em razão da decretação da liquidação extrajudicial não afasta a legitimidade e o interesse do MP para propor ação cautelar de arresto, de forma a salvaguardar o interesse público”, afirmou o ministro Fernando Gonçalves, relator do caso.
O relator destacou que a alteração ocorrida no polo ativo da demanda não foi tratada pela decisão anterior sob o enfoque da substituição processual voluntária, carecendo de prequestionamento os dispositivos legais indicados pelo recorrente como violados e, consequentemente, não sendo possível o exame pelo STJ.
“De outra parte, no que concerne à impossibilidade de arrolamento dos bens protegidos pela Lei n. 8.009/90, é de se considerar que o arrolamento, nos termos dos artigos 855 e 856 do Estatuto Processual, se constitui em procedimento que visa à conservação de bens ameaçados de dissipação. Não há, porém, constrição do patrimônio, mas simples inventário dos pertences do devedor para eventual penhora”, observou. Considerou, então, prematura a invocação de impenhorabilidade de alguns dos bens que compõem o rol incluso, devendo a questão ser apresentada na fase de execução, se chegar a esse ponto.
O ministro explicou, ainda, que verificar se estão presentes no caso os pressupostos necessários ao deferimento da medida – receio de extravio ou dissipação de bens – demanda apreciar o conjunto de fatos e provas, providência que encontra impedimento na súmula 07/STJ.(Resp 686394)

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