A 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região acolheu a recusa da Fazenda Nacional quanto à oferta de pedras preciosas, esmeraldas, para penhora.A parte afirmou não possuir dinheiro ou outro bem qualquer além das esmeraldas que ofertou. Alegou ainda que as pedras preciosas encontram-se em terceiro lugar na ordem legal disposta na legislação concernente, qual seja: no art. 11 da Lei de Execuções Fiscais.
De acordo com o Desembargador Federal Antônio Ezequiel, embora seja possível o oferecimento de pedras preciosas para penhora, no caso em questão, o problema encontra-se na falta de documentação oficial a acompanhá-las, garantindo a sua autenticidade, demonstrando procedência e o valor estimado. Essas não estavam acompanhadas de laudo emitido por profissionais registrados no órgão federal competente a demonstrar que se encontram desembaraçadas e livres de gravame. A parte devedora não proporcionou evidências da idoneidade e regularidade da nomeação conforme alegara.
Assim, a Turma entendeu ser legítima a recusa pela Fazenda Nacional.
Agravo de Instrumento 2006.01.00.010259-9/DF
Marília Maciel Costa