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Não comprovada a interposição do recurso, seguimento a agravo é liminarmente negado

Não comprovada a interposição do recurso, seguimento a agravo é liminarmente negado

Objetivando obstaculizar decisão antecipatória prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), a CIL-Central Imobiliária Ltda, Maria Nagiba Demétrio Ribeiro, Mariana Demétrio Ribeiro Tamira Manenti Bonfante e Bianca Zimmermann Ângelo, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento no TJSC.

Objetivando obstaculizar decisão antecipatória prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), a CIL-Central Imobiliária Ltda, Maria Nagiba Demétrio Ribeiro, Mariana Demétrio Ribeiro Tamira Manenti Bonfante e Bianca Zimmermann Ângelo, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento no TJSC.

Muito embora tenham logrado êxito na concessão de medida liminar que suspendeu a ordem de desocupação do imóvel, uma falha técnica impediu a manutenção da decisão. Isto porque – em decorrência de inobservância ao art. 526, do CPC – o advogado dos agravantes não apresentou ao juízo de 1º grau, no tríduo legal, o indispensável comprovante de interposição do recurso no TJSC, que então, alertado pelos patronos da parte contrária, imediatamente extinguiu o pleito recursal, possibilitando o imediato cumprimento da decisão vergastada.

Entenda o imbróglio

O juiz Luiz Fernando Boller, de Tubarão (SC), recebeu a Ação Declaratória / Ordinário nº 075.07.007948-4, onde Etevaldo Saviatto referiu ter pactuado em 29/11/2004 com a CIL-Central Imobiliária Ltda, contrato destinado à administração do imóvel de sua propriedade, delimitando a vigência do ajuste até 29/05/2007. Então, ainda em 19/03/2007, cumprindo cláusula convencional, teria formalmente notificado a imobiliária do desinteresse na prorrogação contratual, pugnando pela desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, findos os quais, teria sido surpreendido pela notícia de que a imobiliária teria pactuado nova locação, desta feita com Maria Nagiba Demétrio Ribeiro, estabelecendo como termo final do pacto locatício o mês de abril de 2009. Não bastasse isso, o apartamento teria sido sublocado pela nova inquilina para as universitárias Mariana Demétrio Ribeiro, Tamira Manenti Bonfante e Bianca Zimmermann Angelo, que, invocando a validade do contrato de locação, estariam se recusando a desocupar o imóvel.

Tendo formalizado a aquisição do respectivo apartamento em 08/06/2007, o jovem casal de advogados Tarcísio de Medeiros e Viviane Martins Saviatto de Medeiros também integrou o pólo ativo da lide, destacando a necessidade de imissão na posse do imóvel para moradia, classificando de inválido o pacto locatício praticado pela mandatária. Desta forma, além de propugnar pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano material e moral – que alegam terem sido vítimas – os autores pugnaram pela concessão de tutela antecipada, a fim de que o imóvel fosse imediatamente desocupado.

Compulsando o calhamaço probatório encartado aos autos, o juiz Boller distinguiu que “o instrumento contratual que vinculou a Central Imobiliária a Etevaldo consigna expressamente como termo final o dia 29/05/2007, destacando a possibilidade de renovação automática em não havendo manifestação formulada de forma expressa no trintídio anterior, o que vai ao encontro do contido no documento de fl. 35, recebido pela demandada em 19/03/2007, ou seja, com adequada antecedência”.

Salientando que, a princípio ficou bem evidenciado o excesso de mandato, bem como a inadequada sublocação do apartamento, Boller deferiu a medida antecipatória, determinando, contudo, a mera intimação das moradoras para que promovessem a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, já que a inexistência de contrato válido ainda está em debate .

Intimados, os demandados interpuseram recurso de Agravo de Instrumento ao TJSC, obtendo liminar que lhes garantiu a permanência no imóvel.

Todavia, o advogado procurador constituído inobservou o disposto no art. 526, do CPC, deixando de apresentar no juízo de 1º grau, no tríduo legal, a cópia da petição do agravo de instrumento acompanhada do indispensável comprovante de sua interposição, o que motivou a decisão denegatória pela Câmara Civil Especial do TJSC.

Via de conseqüência, a decisão de Boller tornou a adquirir eficácia, motivando a expedição do respectivo mandado de imissão do casal de advogados na posse do apartamento adquirido, que foi imediatamente cumprido pelas Oficialas de Justiça plantonistas na tarde da última quarta-feira,12/09/2007. (AI nº 2007.037592-2 e Proc. nº 075.07.007948-4).

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