Objetivando obstaculizar decisão antecipatória prolatada pelo juiz Luiz Fernando Boller, titular da 2ª Vara Cível da comarca de Tubarão (SC), a CIL-Central Imobiliária Ltda, Maria Nagiba Demétrio Ribeiro, Mariana Demétrio Ribeiro Tamira Manenti Bonfante e Bianca Zimmermann Ângelo, interpuseram recurso de Agravo de Instrumento no TJSC.
Muito embora tenham logrado êxito na concessão de medida liminar que suspendeu a ordem de desocupação do imóvel, uma falha técnica impediu a manutenção da decisão. Isto porque – em decorrência de inobservância ao art. 526, do CPC – o advogado dos agravantes não apresentou ao juízo de 1º grau, no tríduo legal, o indispensável comprovante de interposição do recurso no TJSC, que então, alertado pelos patronos da parte contrária, imediatamente extinguiu o pleito recursal, possibilitando o imediato cumprimento da decisão vergastada.
Entenda o imbróglio
O juiz Luiz Fernando Boller, de Tubarão (SC), recebeu a Ação Declaratória / Ordinário nº 075.07.007948-4, onde Etevaldo Saviatto referiu ter pactuado em 29/11/2004 com a CIL-Central Imobiliária Ltda, contrato destinado à administração do imóvel de sua propriedade, delimitando a vigência do ajuste até 29/05/2007. Então, ainda em 19/03/2007, cumprindo cláusula convencional, teria formalmente notificado a imobiliária do desinteresse na prorrogação contratual, pugnando pela desocupação do imóvel no prazo de 60 dias, findos os quais, teria sido surpreendido pela notícia de que a imobiliária teria pactuado nova locação, desta feita com Maria Nagiba Demétrio Ribeiro, estabelecendo como termo final do pacto locatício o mês de abril de 2009. Não bastasse isso, o apartamento teria sido sublocado pela nova inquilina para as universitárias Mariana Demétrio Ribeiro, Tamira Manenti Bonfante e Bianca Zimmermann Angelo, que, invocando a validade do contrato de locação, estariam se recusando a desocupar o imóvel.
Tendo formalizado a aquisição do respectivo apartamento em 08/06/2007, o jovem casal de advogados Tarcísio de Medeiros e Viviane Martins Saviatto de Medeiros também integrou o pólo ativo da lide, destacando a necessidade de imissão na posse do imóvel para moradia, classificando de inválido o pacto locatício praticado pela mandatária. Desta forma, além de propugnar pela condenação dos demandados ao pagamento de indenização por dano material e moral – que alegam terem sido vítimas – os autores pugnaram pela concessão de tutela antecipada, a fim de que o imóvel fosse imediatamente desocupado.
Compulsando o calhamaço probatório encartado aos autos, o juiz Boller distinguiu que “o instrumento contratual que vinculou a Central Imobiliária a Etevaldo consigna expressamente como termo final o dia 29/05/2007, destacando a possibilidade de renovação automática em não havendo manifestação formulada de forma expressa no trintídio anterior, o que vai ao encontro do contido no documento de fl. 35, recebido pela demandada em 19/03/2007, ou seja, com adequada antecedência”.
Salientando que, a princípio ficou bem evidenciado o excesso de mandato, bem como a inadequada sublocação do apartamento, Boller deferiu a medida antecipatória, determinando, contudo, a mera intimação das moradoras para que promovessem a desocupação do imóvel no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de expedição de mandado de imissão de posse, já que a inexistência de contrato válido ainda está em debate .
Intimados, os demandados interpuseram recurso de Agravo de Instrumento ao TJSC, obtendo liminar que lhes garantiu a permanência no imóvel.
Todavia, o advogado procurador constituído inobservou o disposto no art. 526, do CPC, deixando de apresentar no juízo de 1º grau, no tríduo legal, a cópia da petição do agravo de instrumento acompanhada do indispensável comprovante de sua interposição, o que motivou a decisão denegatória pela Câmara Civil Especial do TJSC.
Via de conseqüência, a decisão de Boller tornou a adquirir eficácia, motivando a expedição do respectivo mandado de imissão do casal de advogados na posse do apartamento adquirido, que foi imediatamente cumprido pelas Oficialas de Justiça plantonistas na tarde da última quarta-feira,12/09/2007. (AI nº 2007.037592-2 e Proc. nº 075.07.007948-4).