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Não é obrigatória presença do INSS em ação trabalhista que comprova tempo de serviço

Não é obrigatória presença do INSS em ação trabalhista que comprova tempo de serviço

O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não ter sido parte em processo trabalhista não afasta a possibilidade de se aceitar o tempo de serviço reconhecido na ação (para fins de concessão de benefício previdenciário), desde que acompanhado de outros elementos de prova. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, durante julgamento de pedido de uniformização, que manteve o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida na sessão de julgamento realizada no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O fato de o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não ter sido parte em processo trabalhista não afasta a possibilidade de se aceitar o tempo de serviço reconhecido na ação (para fins de concessão de benefício previdenciário), desde que acompanhado de outros elementos de prova. Assim entendeu a Turma Nacional de Uniformização da Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais, durante julgamento de pedido de uniformização, que manteve o acórdão da Turma Recursal do Rio de Janeiro. A decisão foi proferida na sessão de julgamento realizada no Plenário da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

No caso concreto, o INSS entrou com um pedido de uniformização junto à Turma Nacional com a finalidade de reformar acórdão do colegiado do Rio de Janeiro, que concedeu o benefício de pensão por morte à autora da ação.

De acordo com a autarquia previdenciária, a Turma Recursal do RJ, com o objetivo de determinar o pagamento da pensão, decidiu que poderia ser computado o tempo de serviço reconhecido a partir de uma decisão proferida em litígio trabalhista do qual o INSS não foi parte.

A autarquia, quando interpôs o pedido de uniformização, alegou que a decisão diverge do acórdão da Turma Recursal do Amazonas, pelo qual, se o INSS não atuou como parte na ação trabalhista, que foi utilizada unicamente para assegurar direitos perante a Previdência Social (ação trabalhista atípica), não seria razoável que os efeitos da sentença o atingissem (processo nº 2002.32.00.70127-4).

A Turma Nacional de Uniformização conheceu e negou provimento ao pedido do INSS. O colegiado considerou que a decisão da Turma do Amazonas não segue a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual a sentença trabalhista pode ser considerada como início de prova material, desde que fundada em provas que demonstrem o exercício da atividade na função e períodos alegados na ação previdenciária. O STJ considera como irrelevante a não-intervenção da autarquia previdenciária no processo trabalhista. (Resp. 616.389/CE, Rel. Min. Carvalhido, Sexta Turma).

Compete à Turma Nacional de Uniformização harmonizar a Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais em nível nacional decidindo sobre os casos de divergências entre decisões das Turmas Recursais de diferentes Regiões ou entre estas e a Jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça (STJ). As sessões ordinárias do colegiado são presididas pelo coordenador-geral da Justiça Federal, ministro José Arnaldo da Fonseca. Processo nº 20025151020850

Por Mirela Costa

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