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Não se pode negar seguimento a recurso com base em súmula contrária à jurisprudência do STJ

Não se pode negar seguimento a recurso com base em súmula contrária à jurisprudência do STJ

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, interpretando o artigo 557 do Código de Processo Civil, definiu hoje que o relator de um processo pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de origem, desde que o faça em harmonia com o entendimento do STJ. Não pode, no entanto, negar seguimento baseado em súmula que contrarie frontalmente a jurisprudência aplicada pelo STJ sobre aquela questão.

A Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, em decisão unânime, interpretando o artigo 557 do Código de Processo Civil, definiu hoje que o relator de um processo pode negar seguimento a recurso contrário à jurisprudência dominante do próprio Tribunal de origem, desde que o faça em harmonia com o entendimento do STJ. Não pode, no entanto, negar seguimento baseado em súmula que contrarie frontalmente a jurisprudência aplicada pelo STJ sobre aquela questão.

A decisão ocorreu no julgamento de um recurso de embargos de divergência interposto pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), num processo em que a autarquia discute com o segurado Francisco José de Souza, do Rio de Janeiro, sobre reajuste de benefícios previdenciários. O INSS apresentou julgamentos da Primeira e da Sexta Turmas com entendimentos divergentes sobre a questão. A autarquia questionava o entendimento dado pelo hoje presidente do STJ, ministro Edson Vidigal, então julgador da Quinta Turma, ao não conhecer de seu recurso.

O ministro Edson Vidigal decidiu que a regra constante do art. 557 do CPC autoriza o relator a negar seguimento liminarmente a recurso improcedente ou contrário à súmula do próprio Tribunal, mesmo quando o entendimento ali esposado estiver em desarmonia com a jurisprudência do STJ.

A autarquia previdenciária alegava estar sem fundamentação a decisão do relator originário no Tribunal Regional Federal (TRF) da 2ª Região, que indeferiu liminarmente a apelação que interpôs, baseado em súmula daquele TRF, manifestamente contrária ao entendimento dominante no STJ.

Ao decidir a alegada divergência, a Corte Especial definiu, com base em voto do ministro Carlos Alberto Menezes Direito, que de acordo com a redação dada pela Lei n. 9.139, de 1995, ao artigo 557 do Código de Processo Civil, o relator poderá negar seguimento a recurso manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou com jurisprudência dominante do respectivo tribunal, do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunal Superior. No entanto, quando a negativa estiver baseada em súmula contrária ao entendimento dominante no Superior Tribunal de Justiça, não cabe aplicar-se o artigo 557 do Código de Processo Civil. EREsp 223651

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