A Fishing Indústria de Barcos Ltda. deverá restituir imediatamente as parcelas pagas por um cliente que desistiu do consórcio e aguardou o encerramento do grupo para resgatá-las. A decisão é da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso seguindo o entendimento jurisprudencial firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, que assegura ao consorciado a devolução das parcelas corrigidas. Além disso, no caso em questão já havia passado mais de 30 dias do encerramento do grupo sendo necessária a imediata restituição dos valores pagos (Apelação nº 108453/2008).
O apelante sustentou que o contrato firmado entre as partes previa o encerramento do grupo em 50 meses, assim, aguardou o tempo necessário para ter restituído o valor que havia pago. Porém, ao entrar em contato com o apelado, contou que foi informado de que houve uma prorrogação no contrato por mais 50 meses, e deveria aguardar o encerramento deste novo prazo para a restituição, que também vencera em agosto de 2007.
Na avaliação do relator do recurso, Evandro Stábile, está claro que o contrato firmado entre as partes do grupo de consórcio, que pertence o apelante já foi encerrado e, apesar da alegação do apelado da prorrogação de mais 50 meses do contrato para encerramento do grupo, este já ocorreu, devendo ser restituído de imediato o valor pago pelas prestações ao apelante.
Quanto à correção dos valores, para o magistrado, deverão ser corrigidos de acordo com o que estabelece a Súmula nº 35 do Superior Tribunal de Justiça, que a partir do pagamento de cada parcela devem ser abatidos os valores referentes à taxa de adesão de cláusula penal de 10%. Ainda de acordo com o entendimento do relator do recurso, é devido que a partir do encerramento do grupo previsto no contrato firmado entre as partes, corra juros de mora a partir da data em que foi efetivado o encerramento.
O voto do relator foi acompanhado a unanimidade pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges (revisor) e Díocles de Figueiredo (vogal).
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