Os titulares de poupanças antigas que postulam em juízo o direito de revisão de suas cadernetas em decorrência das perdas ocorridas em 1987 com a implantação do Plano Bresser, em 1989 com o Plano Verão e 1990 com o Plano Collor, que possuem apenas o comprovante da conta, mas não têm os extratos bancários, devem estipular um valor até o limite de alçada do juizado especial cível, que é de R$ 15.200,00. Isso porque no juizado especial o pedido deve ser certo, não cabendo liquidação de execução.
Essa estratégia objetiva viabilizar juridicamente o pedido do autor, pois, embora seja ônus dos bancos apresentar os extratos contendo os valores dos depósitos que servirá de base para a incidência das diferenças dos índices de remuneração, eles estão simplesmente alegando que não mais dispõem desses dados, requerendo assim, que a ação seja extinta sem julgamento do mérito.
Dispondo a pretensão inicial de valor da cobrança, o banco sendo intimado a apresentar os extratos relativos ao período, mas não o fazendo, adota-se o valor do pedido estipulado à título de perdas e danos, pois, a sua inércia e omissão não poderá ser invocada em seu benefício para driblar o alcance da justiça em detrimento de prejuízo do autor.
O dinheiro existe e está sob a guarda dos bancos, logo, a justiça não poderá avalizar essa expropriação por manobra ardil deles.
De modo que, se não constar pedido certo na inicial, deve o autor fixá-lo na audiência de conciliação ou, antes da instrução e julgamento.
Isso porque, dispõe o art. 359 do Código de Processo Civil que ao decidir o pedido, o juiz admitirá como verdadeiros os fatos que, por meio do documento ou da coisa, a parte pretendia provar, se o réu não a exibir; e no art. 358 diz que o juiz não admitirá a recusa se o promovido tiver a obrigação legal de exibir.
Em favor do poupador o STJ já decidiu que “a conseqüência negativa de exibição será apenas a admissão, como verdadeiros, dos fatos que se pretendia prova. Não se pode impor, além disso, o reconhecimento de litigância de má-fé (RT 788/290) nem multa cominatória” (STJ-3ª T., REsp 433.711-MS, rle. Min. Menezes Direito, j. 25.2.03, DJU 22.4.03, p. 229).
Em hipótese assemelhada já se decidiu que “os bancos são obrigados a exibir, a pedido do correntista, os cheques por este emitidos” (RTTJESP 63/138).
E mais: “é lícito a mutuário de instituição financeira compeli-la a exibir extrato de sua conta, inclusive para apurar a correção do saldo devedor” (JTAERGS 77/288).
Com efeito, caso o banco venha alegar impossibilidade de exibir os extratos bancários, essa situação se resolverá em perdas e danos, como já decidiu o STJ:
“ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. FGTS. EXIBIÇÃO. EXTRATOS ANTERIORES A MAIO DE 1992. ÔNUS DA PROVA.
1. A “apresentação dos extratos anteriores a 1992, nas ações de execução das diferenças de correção monetária das contas do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS, é responsabilidade da Caixa Econômica Federal-CEF, na condição de gestora do Fundo, ainda que, para adquiri-los, a empresa pública os requisite aos bancos depositários” (REsp 581.363/PE, Rel. Min. João Otávio de Noronha, DJU de 1º.12.03).
2. Caso realmente venha a constatar-se a impossibilidade de juntada dos extratos, poderá ocorrer a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, nos termos dos artigos 461, § 1º, e 644 do CPC, mas nunca a extinção dessa obrigação. 3. Agravo regimental improvido”. (STJ – AgRg no REsp 672022/PE – 2ª Turma – DJ 14.02.2005 p. 191 – rel. Min. Castro Meira).
Como se vê, é imprescindível que haja um pedido com valor certo para a viabilização da demanda no âmbito do juizado especial cível, de modo que, não sendo emenda pela parte autora (poupador) até a audiência de instrução e julgamento, determinar que a mesma proceda a emenda, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial, assegurando-lhe assim, o acesso à justiça.