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Proprietários de terras no Parque Estadual da Serra do Mar (SP) têm indenização limitada

Proprietários de terras no Parque Estadual da Serra do Mar (SP) têm indenização limitada

Para efeito de indenização ou não de área atingida por limitação administrativa advinda da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, vale o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, por intermédio do Decreto 10.251/77, do Estado de São Paulo

Para efeito de indenização ou não de área atingida por limitação administrativa advinda da criação do Parque Estadual da Serra do Mar, vale o entendimento firmado pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) segundo o qual a criação do Parque Estadual da Serra do Mar, por intermédio do Decreto 10.251/77, do Estado de São Paulo, não acrescentou qualquer limitação àquelas preexistentes, engendradas em outros atos normativos (Código Florestal, Lei do Parcelamento do Solo Urbano) que já vedavam a utilização indiscriminada da propriedade

O caso chegou à Primeira Seção em embargos de divergência propostos pela Fazenda do Estado de São Paulo contestando a decisão da Segunda Turma do STJ que decidiu pelo pagamento de indenização de área de reserva florestal em favor de Waldomiro Vergara e outros, por gleba de terras situada no município de Bertioga. Os proprietários da terra alegaram prejuízos decorrentes da criação do Parque Estadual, que proibiu a exploração da área que possuem e restringiu o direito de propriedade.

Embargos de divergência são um tipo de recurso usado para uniformizar entendimentos antagônicos entre tribunais ou órgãos julgadores. No caso, a Fazenda do Estado de São Paulo argumentou haver divergência entre decisões da Primeira e da Segunda Turma do STJ.

Segundo o relator dos embargos, ministro Luiz Fux, a divergência suscitada pela embargante está evidente na medida em que a Segunda Turma assentou o entendimento de que a criação do Parque Estadual da Serra do Mar pelo decreto estadual seria suficiente, em face das limitações que impusera aos direitos dos proprietários de glebas naquela região, para impor ao Estado a obrigação de indenizar. Enquanto, nos arestos apontados pela embargante como paradigmas oriundos da Primeira Turma do STJ, adotou-se entendimento inteiramente distinto no sentido de que as eventuais restrições adviriam de momento anterior à edição do mencionado decreto, uma vez que já seriam resultantes do texto Constitucional e do Código Florestal.

Em minucioso voto de 22 páginas em que cita vários precedentes e diversos autores, o ministro Luiz Fux sustentou que só é devida a indenização em favor dos proprietários de terrenos atingidos pela criação do Parque se for comprovada limitação administrativa mais extensa que as já decorrentes da legislação constitucional e infraconstitucional. A Primeira Seção acompanhou o entendimento do relator.

De acordo com o ministro, “à luz do entendimento predominante desta Corte”, revela-se indevida a indenização em favor dos proprietários dos terrenos atingidos pelo ato administrativo, sub examine – Decreto 10251/77, do Estado de São Paulo, que criou o Parque Estadual da Serra do Mar –, salvo comprovação pelo proprietário, mediante o ajuizamento de ação própria em face do Estado de São Paulo, que o mencionado decreto acarretou limitação administrativa mais extensa do que aquelas já existentes à época da sua edição.

“No mérito, tenho que assiste razão à Fazenda embargante pelo que há de ser reformado o acórdão hostilizado”, concluiu o ministro. Seu voto, que deu provimento aos embargos de divergência, foi acompanhado pelo demais integrantes da Seção.

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