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Provimento regulamenta carga dos processos

Provimento regulamenta carga dos processos

O Corregedor Geral de Justiça, desembargador João Batista Rebouças, baixou o provimento nº 054, regulamentando a carga de processos

O Corregedor Geral de Justiça, desembargador João Batista Rebouças, baixou o provimento nº 054, regulamentando a carga de processos, tanto cíveis como criminais, para os advogados, em especial a carga rápida, por até duas horas, prevista no Estatuto dos Advogados.
O provimento, na verdade, uniformiza os procedimentos relativos a carga de autos nas secretarias das unidades judiciárias e estabelece que o advogado, independente de procuração nos autos, está autorizado a examinar, em qualquer órgão do Poder Judiciário, os processos já finalizados ou em andamento, podendo tirar cópias e tomar notas. Também é permitido ao advogado ter vista dos processos judiciais ou administrativos de qualquer natureza ou retirá-los pelos prazos legais, bem como retirar autos de processos já encerrados pelo prazo de 10 dias.
O provimento deixa claro ainda que é prerrogativa do Advogado fazer carga dos processos, excetuadas as restrições legais, independente de autorização judicial, quando competir a ele manifestar-se nos autos.
Também fica esclarecido que não havendo diligências a serem cumpridas e encontrando-se os autos em Secretaria, a carga pelo prazo legal não depende de autorização judicial, mesmo quando não competir ao Advogado manifestar-se nos autos.  Também não depende de autorização a carga rápida de autos em Secretaria, pelo prazo de até duas horas.
Já quando o processo estiver sob segredo de justiça ou que diga respeito a casamento, filiação, separação dos cônjuges, conversão desta em divórcio, alimentos e guarda de menores, a carga só poderá ser feita mediante a autorização do Juiz. Também depende de autorização a carga de processos em que existam documentos originais de difícil restauração ou ocorra circunstância relevante que justifique a permanência dos autos em Secretaria ou no Gabinete do Juiz, reconhecida por decisão proferida mediante  requerimento da parte interessada. O outro caso em que é necessária a autorização do juiz é quando o advogado houver deixado de devolver os respectivos autos no prazo legal, e só o fizer depois de intimado.
Os autos de processos conclusos ao juiz são acessíveis aos Advogados regularmente habilitados à defesa de qualquer das partes da relação processual, que poderão, a qualquer tempo, consultá-los e tomar apontamentos.
Se o processo já estiver na Secretaria a consulta aos autos é irrestrita a qualquer pessoa, salvo nas exceções legais.
Já, se houver um prazo comum a ambas as partes, os seus procuradores só poderão retirar os autos em conjunto ou mediante ajuste entre as partes. É permitida, no entanto, a obtenção de cópias para a qual cada procurador poderá retirá-los por no máximo de uma hora.
Encontrando-se os autos em Secretaria, mas com diligências determinadas pelo juiz, é permitida a carga rápida, pelo prazo máximo de duas horas contínuas.
O provimento determina ainda que as Secretarias terão que registrar as cargas no Sistema de Automação do Judiciário  SAJ.

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