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Reclassificado crime de jovem que manteve namorada e sogra em cárcere privado

Reclassificado crime de jovem que manteve namorada e sogra em cárcere privado

Com base no Código Penal, a 7ª Câmara Cível do TJRS afirmou existir distinção entre seqüestro e cárcere privado, sendo o primeiro classificado como crime hediondo e o outro não (confira definição no destaque abaixo). Para tanto, reformou sentença que determinou a condenação de Evandro Fernandes Schulz a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de crime de extorsão mediante seqüestro. O Colegiado desclassificou o crime para extorsão simples, com a majoração do emprego de armas, e cárcere privado, estabelecendo pena de seis anos, nove meses e 15 dias, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.

Com base no Código Penal, a 7ª Câmara Cível do TJRS afirmou existir distinção entre seqüestro e cárcere privado, sendo o primeiro classificado como crime hediondo e o outro não (confira definição no destaque abaixo). Para tanto, reformou sentença que determinou a condenação de Evandro Fernandes Schulz a 16 anos e 4 meses de reclusão, em regime integralmente fechado, pela prática de crime de extorsão mediante seqüestro. O Colegiado desclassificou o crime para extorsão simples, com a majoração do emprego de armas, e cárcere privado, estabelecendo pena de seis anos, nove meses e 15 dias, a ser cumprida em regime inicial semi-aberto.

De acordo com os autos, o apenado estava inconformado com o rompimento momentâneo de relações com a namorada e foi armado à casa da menina de 14 anos e a deteve no interior da residência, juntamente com a mãe dela. A seguir, exigiu do pai da adolescente o pagamento de R$ 10 mil para liberá-las. Após negociação com a Brigada Militar, que foi avisada pelos vizinhos, ele se entregou sem receber o dinheiro pretendido. O fato ocorreu no dia 29/3/04, entre 19h35min e 22h30min.

Para o relator do recurso, Desembargador Marcelo Bandeira Pereira, embora o apenado tivesse apresentado “conduta passional que, apesar de sua gravidade, não se amolda àquelas que ensejaram a classificação do crime de extorsão mediante seqüestro como crime hediondo”.

O magistrado ressaltou que o crime cometido por ele foi sem conseqüências de maior monta e sem lesões. As vítimas, salienta, inclusive buscaram influir em favor dele, “até porque, agora, réu e a então namorada vivem como se marido e mulher fossem, nem tendo havido pagamento do preço.”

Detenção e seqüestro

Esclareceu que o crime de cárcere privado pode tomar a forma de detenção ou de seqüestro. A detenção, disse, ocorre quando a violência exercida sobre a pessoa consiste no impedimento ou obstáculo de sair de um certo e determinado lugar. No seqüestro, prosseguiu, compreende-se o fato de conservar a pessoa em um lugar solitário e isolado, de modo a dificultar que a vítima obtenha socorro. “Para se concluir que a restrição à liberdade de locomoção havida se conformou com o cárcere privado, e não com o seqüestro.”

A partir dessas conclusões, para o crime de extorsão determinou a pena de cinco anos e quatro meses de reclusão. Para o cárcere privado arbitrou pena de um ano, cinco meses e 15 dias de reclusão. O somatório da pena reclusiva, portanto, é de seis anos, nove meses e 15 dias, no regime inicial semi-aberto.

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