Entre as recentes alterações legais relativas ao processo civil, a Lei n.º 11.418/2006, que entrou em vigor no último dia 18 de fevereiro, dispôs sobre inovador requisito de admissibilidade do recurso extraordinário: a repercussão geral da questão constitucional versada na impugnação recursal. A exigência foi estabelecida pelo § 3º do art. 102 da CF, acrescido pela EC 45: “§ 3º No recurso extraordinário o recorrente deverá demonstrar a repercussão geral das questões constitucionais discutidas no caso, nos termos da lei, a fim de que o Tribunal examine a admissão do recurso, somente podendo recusá-lo pela manifestação de dois terços de seus membros”.
A admissibilidade referida no dispositivo constitucional é distinta da admissibilidade recursal propriamente dita (cabimento do recurso à luz do art. 102, III da CF/88 e da Súmula 456 do STF). Diz respeito à admissão prévia ao julgamento do recurso e terá como parâmetro a existência da repercussão geral das questões constitucionais discutidas no recurso, conforme os critérios previstos na Lei n.º 11.418, que acrescenta os artigos 543-A e 543-B ao CPC.
Na ausência da repercussão geral, o STF, em decisão irrecorrível, não conhecerá do recurso (caput do art. 543-A do CPC). Para efeito de repercussão geral, será considerada a existência de questões relevantes do ponto de vista econômico, político, social ou jurídico que ultrapassem os interesses subjetivos da causa (§ 1º do art. 543-A do CPC).
Portanto, haverá repercussão geral sempre que o STF entender, por dois terços de seus membros, que as questões constitucionais discutidas no recurso extraordinários têm impacto econômico, político, social ou jurídico e, além disso, transcendem o mero interesse das partes na lide. Tanto o legislador constitucional quanto o ordinário, deixaram propositadamente vago a definição da relevância econômica, política, social ou jurídica. Caberá ao STF, à medida que se depare com os recursos interpostos em face das decisões havidas na vigência da nova Lei, interpretar o conceito e traçar caminhos e diretrizes do que vem a ser, na prática, repercussão geral, sem prejuízo, por óbvio, de sua constante evolução consentânea com a própria dinâmica do ordenamento jurídico constitucional.
A apreciação da existência ou não da repercussão geral não é ato de julgamento, mas exame prévio e necessário à própria admissibilidade e julgamento do recurso extraordinário. Daí por que, reconhecida a repercussão geral, nem por isso estará assegurado o conhecimento e, muito menos, o provimento do recurso.
É ônus do recorrente demonstrar, em preliminar do recurso extraordinário, para exame exclusivo do STF, a existência da repercussão geral decorrente da violação constitucional que sustenta (§ 2º do art. 543-A, CPC). Será presumida, porém, a repercussão geral, sempre que o recurso extraordinário impugnar decisão contrária à súmula ou jurisprudência dominante do STF (§ 3º do art. 543-A, CPC)
Pelo texto constitucional, a repercussão geral só pode ser rejeitada por dois terços dos membros do STF, vale dizer, por oito ministros, o que exigiria, necessariamente, a apreciação dessa questão pelo plenário, composto pelos 11 ministros da Corte. Na lei regulamentadora criou-se a possibilidade de a Turma decidir pela existência da repercussão por no mínimo quatro votos, ficando dispensada a remessa ao Plenário (§ 4º do art. 543-A, CPC). Parece, portanto, que os recursos serão primeiro apreciados na Turma, originariamente competente (art.9º, inciso III, do RISTF), e só irão a plenário caso não sejam obtidos quatro votos que reconheçam a existência da repercussão geral.
A decisão que negar a repercussão geral terá, a exemplo do que ocorre com as súmulas editadas pelo STF, efeito vinculante para todos os recursos de matéria idêntica. Admitir-se-á, na análise da repercussão geral, a manifestação de terceiros (amicus curiae).
Havendo inúmeros recursos com o mesmo fundamento, o tribunal de origem deverá selecionar um ou mais deles e enviá-los ao STF, sobrestando os demais. Se, posteriormente, não for reconhecida a repercussão geral no caso, os recursos sobrestados serão automaticamente considerados não admitidos. Reconhecida a repercussão geral e julgado o mérito do recurso, os recursos sobrestados serão então apreciados pelos tribunais, que poderão declará-los prejudicados ou retratar-se. Admitidos os recursos, o STF poderá julgá-los liminarmente, cassando ou reformando o acórdão recorrido.
A inovação legal será objeto de disciplinamento pelo Regimento Interno do STF e algumas dúvidas quanto ao procedimento deverão ser esclarecidas. Enfim, a repercussão geral, que se instituiu como um filtro recursal para aliviar o número cada vez mais crescente de recursos distribuídos e julgados pelo STF, deverá agilizar a conclusão dos processos e impor maior autoridade e importância às decisões da Corte Constitucional. É o que se espera.
Escrito por Gustavo Henrique Caputo Bastos
Do escritório Caputo, Bastos e Fruet Advogados
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