A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso proveu parcialmente recurso manejado pela empresa Porto Seguro Cia. de Seguros Gerais e modificou, em parte, sentença proferida pelo juízo da Oitava Vara Cível da Comarca de Cuiabá, que havia determinado que a empresa pagasse indenização do seguro obrigatório DPVAT ao ora apelado, que sofreu invalidez permanente. O recurso foi provido apenas para reduzir o valor da indenização de 40 salários mínimos para R$ 13,5 mil (Recurso de Apelação cível nº 80154/2008).
Segundo consta dos autos, o apelado foi vítima de acidente de trânsito em 2007, que resultou na invalidez permanente de sua perna esquerda. Em razão do sinistro, ele manejou ação de cobrança contra a apelante para o recebimento do seguro obrigatório DPVAT (Danos Pessoais Causados por Veículos Automotores de Via terrestre), sendo julgada procedente. A recorrente foi condenada ao pagamento de 40 salários mínimos vigente, devidamente atualizados.
Inconformada com a decisão, a apelante interpôs recurso, aduzindo não haver possibilidade de o salário mínimo ser base para o pagamento da indenização do seguro DPVAT em razão do que dispõe a Medida Provisória nº 340/2006, posteriormente convertida na Lei nº 11.482/2007. Asseverou a necessidade da realização de uma perícia detalhada para constatação da alegada invalidez permanente, atendendo às especificações impostas pela Resolução nº 01/75 do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP). Disse que o laudo juntado aos autos pelo recorrido não determina o grau de invalidez sofrida, o que impossibilita a realização do cálculo para apurar o valor da indenização.
Para o relator do recurso, juiz substituto de Segundo Grau, Marcelo Souza de Barros, em que pesem os argumentos deduzidos pela apelante, razão lhe assiste apenas parcialmente. “No caso em tela, a cobertura do seguro refere-se à invalidez permanente do recorrido, incontroversamente demonstrada nos autos pelos laudos médicos. Importante destacar, ainda, que a Lei nº 6.194/74 não preceitua que para apurar o quantum indenizatório deve-se levar em consideração o grau de incapacidade da vítima”, explicou.
De acordo com o magistrado, o Conselho Nacional de Seguros Privados não tem competência para estabelecer valores a serem pagos a título de indenização, pois a Lei nº 6.194/74 prevê em seu artigo 7º, parágrafo 2º e artigo 12, tão-somente a competência do conselho para estabelecer normas com a finalidade de atender os pagamentos de indenização. Portanto, salientou o juiz Marcelo Barros, não há que se falar em perícia pormenorizada, porque a mesma lei estabelece também o pagamento da indenização mediante simples prova do acidente.
Em relação à aplicabilidade da legislação correta no caso em questão, o magistrado assinalou que o pedido da emrpesa apelante merece ser acolhido. Isso porque o sinistro ocorreu em 3 de abril de 2007, enquanto ainda vigorava a Medida Provisória 340, convertida posteriormente na Lei nº 11.482/2007. Essa medida dispõe que os danos pessoais cobertos pelo seguro DPVAT devem ser de até R$ 13,5 mil no caso de invalidez permanente.
Votaram com o relator os desembargadores Juracy Persiani (revisor) e Mariano Alonso Ribeiro Travassos (vogal).
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