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STJ: Ação de empresa contra concessionária de energia elétrica deve ser julgada por Juízo Cível

STJ: Ação de empresa contra concessionária de energia elétrica deve ser julgada por Juízo Cível

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver relação de consumo entre a concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa e a empresa Glamour Indústria e Comércio de Confecções, locatária de imóvel que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Para o relator, ministro Jorge Scartezzini, a empresa caracteriza-se somente como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento com o objetivo único de viabilizar sua própria atividade produtiva.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entendeu não haver relação de consumo entre a concessionária Espírito Santo Centrais Elétricas S/A – Escelsa e a empresa Glamour Indústria e Comércio de Confecções, locatária de imóvel que teve o fornecimento de energia elétrica suspenso. Para o relator, ministro Jorge Scartezzini, a empresa caracteriza-se somente como consumidora intermediária, porquanto se utiliza do serviço de fornecimento com o objetivo único de viabilizar sua própria atividade produtiva.

A empresa Glamour interpôs uma ação por danos morais e materiais alegando que a concessionária suspendeu indevidamente o fornecimento de energia elétrica em sua sede, causando-lhe diversos danos.

A Escelsa contestou, sustentando a ilegitimidade ativa da empresa, uma vez que sua cliente seria a locadora do imóvel, e não a locatária. Alegou, ainda, incompetência da Vara de Defesa do Consumidor por inexistir relação de consumo e inépcia da inicial do processo.

A 11ª Vara Cível, especializada em Direito do Consumidor, julgou procedente a ação. Inconformada, a concessionária interpôs um agravo, retomando as mesmas questões da contestação. Mas o Tribunal de Justiça do Estado de Espírito Santo indeferiu o pedido, mantendo a sentença. “O locatário é parte legítima para buscar, em juízo, indenização por danos que a concessionária de energia elétrica venha a lhe causar, por força da relação jurídica existente entre as partes, independentemente de ser contratual ou não”, decidiu.

Inconformada, a concessionária recorreu ao STJ alegando, novamente, inexistir qualquer relação contratual entre ela e a Glamour, pois a empresa não é a titular da conta de energia elétrica. Ainda, entende ser o Juízo de Direito da 11ª Vara Especializada da Defesa do Consumidor incompetente para processar a ação.

Ao decidir, o ministro Jorge Scartezzini analisou todas as questões expostas pela Escelsa. Quanto à ilegitimidade ativa da empresa, o ministro afirmou ser evidente que cabe à locatária o pagamento das despesas de luz, devido à existência de contrato firmado entre o locador do imóvel e a Glamour. “Assim, a relação sinalagmática se consubstancia entre esta e a concessionária fornecedora de energia”.

No que concerne à inexistência de relação de consumo e conseqüente incompetência da Vara Especializada em Direito do Consumidor, o ministro lembrou que, em momento algum, a questão da hipossuficiência da empresa foi considerada pelas instâncias ordinárias, “não sendo lídimo cogitar-se a respeito nesta seara recursal, sob pena de indevida supressão de instância”.

Com a decisão da Quarta Turma, foi afastada a relação de consumo entre a Escelsa e a empresa Glamour e determinada a incompetência absoluta do Juízo de Direito da 11ª Vara Especializada da Defesa do Consumidor para processar e julgar o feito, anulando-se os atos processados praticados. Foi determinada, também, a distribuição do processo a um dos Juízos Cíveis da Comarca de Vitória (ES). RESP 661145.

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