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STJ: Ação de revisão de contrato vinculado ao SFH pode ser ajuizada no domicílio do mutuário

STJ: Ação de revisão de contrato vinculado ao SFH pode ser ajuizada no domicílio do mutuário

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso do casal Emir e Ana Maria Guimarães, garantindo-lhes o direito de discutir a revisão do contrato de financiamento de imóvel na Seção Judiciária de Aracaju (SE), cidade onde moram. Por força de decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça Federal, a revisão vinha sendo discutida na Seção Judiciária de Fortaleza (CE).

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) proveu recurso do casal Emir e Ana Maria Guimarães, garantindo-lhes o direito de discutir a revisão do contrato de financiamento de imóvel na Seção Judiciária de Aracaju (SE), cidade onde moram. Por força de decisões da primeira e segunda instâncias da Justiça Federal, a revisão vinha sendo discutida na Seção Judiciária de Fortaleza (CE).

Quando o casal firmou o contrato com a Caixa Econômica Federal, ficou estabelecido no documento que o foro da capital cearense seria o competente para dirimir eventuais conflitos de interesse por ser Fortaleza o município onde está localizado o imóvel. Ocorre que o casal se mudou para Aracaju e, nessa cidade, ajuizou a ação de revisão contratual.

No curso do processo, a Caixa ingressou com uma exceção de incompetência, pedindo que fosse respeitado o foro que havia sido eleito livremente pelas partes contratantes. Ao julgar a exceção, a primeira instância da Justiça Federal entendeu que a Seção Judiciária de Fortaleza era o foro competente para processar a ação. Emir e Ana Maria recorreram, mas o Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF 5ª) confirmou a decisão da primeira instância.

Para os juízes do TRF 5ª, o fato de os contratantes terem mudado para Aracaju não desloca a competência da ação para a Seção Judiciária Federal do município, uma vez que a eleição do foro foi livremente pactuada pelas partes. Esse entendimento baseou-se no princípio pacta sunt servanda, segundo o qual o contrato pactuado sem vício de consentimento faz lei entre as partes.

Essa posição, no entanto, não foi seguida pela Quarta Turma no julgamento do recurso interposto pelo casal contra a decisão do TRF 5ª. Seguindo a jurisprudência do STJ, os ministros entenderam que, como se trata de mutuários do Sistema Financeiro de Habitação (SFH), deve ser adotada a regra geral de competência do foro do domicílio do mutuário, e não daquele eleito no contrato.

O relator do recurso no STJ, ministro Jorge Scartezzini, destacou em seu voto que o Tribunal firmou a posição de que incide a legislação pró-consumidor nas relações decorrentes de contratos de financiamento e de compra e venda de imóveis (contratos de adesão) vinculados ao SFH. Esclareceu que a posição de vulnerabilidade dos mutuários frente à instituição financeira tem sido decisiva para amenizar os rigores do princípio do pacta sunt servanda.

Escreveu o relator sobre a aplicação da legislação referente ao consumidor: “Trata-se de legislação de função social, com vistas à tutela de indivíduos considerados técnica, jurídica ou economicamente vulneráveis no âmbito de determinadas relações, a qual veicula normas de ordem pública, aplicáveis de ofício e, pois, não sujeitas à derrogação por vontade dos particulares. Assim, uma vez adotado o sistema de proteção ao consumidor, reputam-se nulas não apenas as cláusulas contratuais que impossibilitem, mas que simplesmente dificultem ou deixem de facilitar o livre acesso do hipossuficiente ao Judiciário, destacando-se, neste particular, as cláusulas de eleição do foro diverso do domicílio da parte legalmente tutelada.” REsp 662585

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