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STJ admite conversão de ação de depósito em cobrança porque bem foi furtado

STJ admite conversão de ação de depósito em cobrança porque bem foi furtado

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso do administrador de empresas Cícero de Oliveira, de Franca (SP), e confirmou decisão do Segundo Tribunal de Alçada do Estado. Cícero responde a uma ação movida pela administradora de consórcios Anhangüera, por ter adquirido um Ford Royale ano 95 e deixado de pagar o financiamento. A Anhangüera pretendia obter a busca e apreensão do bem, mas o veículo foi furtado. O tribunal estadual reconheceu a força maior e autorizou a cobrança do valor devido na própria ação de depósito.

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) negou seguimento ao recurso do administrador de empresas Cícero de Oliveira, de Franca (SP), e confirmou decisão do Segundo Tribunal de Alçada do Estado. Cícero responde a uma ação movida pela administradora de consórcios Anhangüera, por ter adquirido um Ford Royale ano 95 e deixado de pagar o financiamento. A Anhangüera pretendia obter a busca e apreensão do bem, mas o veículo foi furtado. O tribunal estadual reconheceu a força maior e autorizou a cobrança do valor devido na própria ação de depósito. Segundo cálculos da empresa, a dívida totalizava mais de R$ 10 mil em março de 97.

Para o tribunal, o furto do veículo exonera a responsabilidade do devedor. Embora essa circunstância impeça a procedência da ação, não impede a empresa credora de buscar, nos próprios autos, o recebimento do crédito ainda pendente, conforme estabelece o artigo 906 do Código de Processo Civil.

O consumidor alegou que a decisão do Tribunal de Alçada contrariou os artigos 267 e 329 do Código de Processo Civil e 1.058 e 1.227 do Código Civil. Para a defesa de Cícero, houve caso fortuito em virtude do furto do veículo alienado fiduciariamente, além do fato de o carro ter sido vendido a um terceiro. Isso excluiria da responsabilidade do depositário a devolução do bem ou seu equivalente em dinheiro. Assim, a ação de depósito deveria ter sido julgada improcedente e não transformada em ação de cobrança e posterior processo de execução.

No entanto, o entendimento do STJ encaminha-se no mesmo sentido da decisão do tribunal paulista. “A jurisprudência prestigia o princípio da celeridade e economia processual. Em essência, o escopo do credor é o recebimento da dívida e não a recuperação da posse do bem em si, mas, apenas, para poder aliená-lo e com o valor apurado cobrir o dinheiro que emprestou”, esclareceu o ministro-relator, Aldir Passarinho Junior.

O relator também citou outras decisões do STJ em casos semelhantes. Em setembro de 2001, por exemplo, a ministra Nancy Andrighi concluiu que verificada a impossibilidade de restituição do bem pela ocorrência de caso fortuito ou força maior, o credor pode promover a execução nos próprios autos, valendo a sentença como título judicial, afastada a possibilidade da prisão civil.

Ao negar seguimento ao recurso, o relator acrescentou que o consumidor não impugnou o valor do débito, apenas a forma de sua cobrança.Resp 420161

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