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STJ: É nula a hipoteca firmada com falsificação da assinatura da mulher

STJ: É nula a hipoteca firmada com falsificação da assinatura da mulher

É nula a alienação de bem imóvel parte da sociedade conjugal sem a aprovação da mulher. Essa foi a conclusão do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de analisar recurso pedindo a anulação de hipoteca efetuada com assinatura falsa. O relator concedeu a solicitação em desfavor do Banco do Brasil S. A. e enfatizou: "Não há meia hipoteca."

É nula a alienação de bem imóvel parte da sociedade conjugal sem a aprovação da mulher. Essa foi a conclusão do relator, ministro Humberto Gomes de Barros, da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), depois de analisar recurso pedindo a anulação de hipoteca efetuada com assinatura falsa. O relator concedeu a solicitação em desfavor do Banco do Brasil S. A. e enfatizou: “Não há meia hipoteca.”

Cynthia Costa Goulart de Freitas Mazoque ajuizou, contra o Banco do Brasil, ação para invalidar contrato bancário e hipoteca. Seu principal argumento foi o da falsificação de sua assinatura por parte do marido, sócio da empresa Agropecuária Santa Inês Ltda, ao oferecer o imóvel do casal ao banco em garantia de financiamento de crédito comercial, mediante hipoteca.

Informada da penhora, a proprietária da casa tentou resguardar seu direito real sobre o bem, mas não conseguiu o resultado desejado. Novamente tentou reverter o processo, mas o juízo de primeiro grau teve entendimento contrário à pretensão da recorrente. O imóvel, então, foi leiloado, mesmo sob a alegação de Cynthia Mazoque de não ter assinado o contrato de hipoteca. A falsificação somente foi comprovada em processo criminal.

O Banco do Brasil contestou essa comprovação, por entender já ser a sentença imutável, por não mais lhe caber recursos (coisa julgada material), assim, não se poderia falar em nulidade do título. Sustentou não ter a eventual falta de assinatura na cédula a faculdade de gerar a nulidade da hipoteca, mas, tão-somente, levar à exclusão do direito de co-propriedade (meação), no caso, da esposa – mas se comprovado que o débito contraído pelo marido não gerou benefício à família.

O juízo de primeiro grau, ao decidir sobre a ação criminal, entendeu não existir o efeito da coisa julgada material, por não ter sido apreciado o pedido de nulidade do título nos recursos interpostos pela co-proprietária do bem. Por fim, decidiu ser inválido o contrato por falta de consentimento de uma das partes.

A sentença, portanto, declarou inexistente o contrato de cédula de crédito comercial apenas em relação à Cynthia Mazoque, determinando o cancelamento da hipoteca e sua reintegração de posse no referido imóvel. Também foi determinada indenização por danos morais.

Em apelação ao Tribunal de Alçada do Estado de Minas Gerais, o Banco do Brasil mostrou insatisfação com a sentença, reformada pelo Tribunal apenas para condenar o banco a pagar a importância correspondente à metade do valor do imóvel, acrescido de juros legais, mas afastando a anulação da hipoteca e a reintegração de posse.

Diante da decisão, a co-proprietária recorreu ao STJ alegando ter o Tribunal de Alçada ofendido artigos do Código Civil, como o 235, que diz: “Marido não pode, sem o consentimento da mulher, qualquer que seja o regime de bens, hipotecar ou gravar de ônus real os bens imóveis.”

Para o relator no STJ, ministro Humberto Gomes de Barros, o legislador, ao elaborar o artigo 235 do Código Civil, objetivou dar segurança e proteção à família, pois os imóveis podem assegurar uma renda para seu sustento, garantir o futuro ou proporcionar abrigo aos filhos. Segundo o relator, a jurisprudência do STJ diz ser nula a alienação de bem imóvel parte da sociedade conjugal sem a aprovação da mulher. Depois citou o artigo 145 do Código Civil, o qual assegura ser nulo ato jurídico quando for desprezada alguma formalidade considerada essencial pela lei.

Esclarece o ministro ser a hipoteca uma modalidade de garantia real de dívida, mas, para sua eficácia, a lei exige, entre outros fatores, a anuência dos co-proprietários dos bens do casamento. Portanto o imóvel em questão não poderia ser dado em garantia, porque o devedor (marido) não tinha sua livre disposição, pois necessitava da autorização da mulher, o que não obteve.

Em sua compreensão, o relator enfatizou não fazer sentido dizer que a hipoteca é ineficaz em relação a determinada pessoa, porque “não há meia hipoteca”, ou ela existe ou não existe, pois a hipoteca traz em si o potencial da alienação – alienação essa que deverá incidir sobre o imóvel inteiro. “Por isso, ou é eficaz ou não o é”, considerou. Dessa forma, foi declarada nula a hipoteca. O voto do relator foi acompanhado por unanimidade na Terceira Turma. Resp 651318.

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