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STJ: Impossível reclamação contra decisão de segundo grau oposta à jurisprudência

STJ: Impossível reclamação contra decisão de segundo grau oposta à jurisprudência

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), reclamação só é cabível "para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das decisões. E, nunca, para cassar ou reformar decisão emanada do Tribunal estadual", explica o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. A decisão deu-se em reclamação impetrada a respeito de suposta divergência de julgamento entre o STJ e instâncias inferiores, em processo que envolve a Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil S/A.

No Superior Tribunal de Justiça (STJ), reclamação só é cabível “para preservar a competência do Tribunal ou garantir a autoridade das decisões. E, nunca, para cassar ou reformar decisão emanada do Tribunal estadual”, explica o presidente do STJ, ministro Edson Vidigal. A decisão deu-se em reclamação impetrada a respeito de suposta divergência de julgamento entre o STJ e instâncias inferiores, em processo que envolve a Companhia Itaú Leasing de Arrendamento Mercantil S/A.

O reclamante, Nelson de Oliveira, alega que a companhia moveu contra ele ação de reintegração de posse, visando à retomada do veículo objeto do contrato de arrendamento mercantil celebrado entre as partes, com prazo de 36 meses. Na ação, foi concedida a “purgação da mora”, medida que possibilita ao devedor regularizar sua situação. Para tanto, ele efetuou o depósito de uma parcela atrasada, apesar de haver sido determinado o pagamento integral da dívida. Inconformado, Oliveira apresentou agravo de instrumento no qual sustentou a nulidade das cláusulas abusivas no contrato de leasing, especialmente a que prevê o vencimento antecipado da dívida total em caso de atraso.

Oliveira defende que, se o arrendamento mercantil representa o aluguel do bem, ao deixar o arrendatário de usufruir dele, as parcelas que estão por vencer também deixam de ser devidas. É que, recuperada a posse do bem e operada sua alienação a terceiro, fica inaplicável o exercício da opção de compra pelo arrendatário e conseqüentemente inviável a cobrança do saldo remanescente.

Assim, afirma haver divergência entre a jurisprudência do STJ e as decisões proferidas pelo juízo da 1a Vara Cível de Caraguatatuba (SP) e pelo juiz relator do agravo de instrumento do 2o Tribunal de Alçada Civil de São Paulo (TAC-SP). Sustenta que o desrespeito à autoridade do Tribunal pode ser sentido seja por não reconhecer a nulidade da cláusula contratual com base no Código de Defesa do Consumidor, seja porque não autorizada a purgação da mora no curso do processo. A reclamação pretendia liminarmente suspender o andamento do processo em curso na primeira instância e, no mérito, obter a aplicação do direito de purgação da mora no processo.

Para o ministro Edson Vidigal, a pretensão de Oliveira não pode ser admitida. Primeiro, porque, caso houvesse divergência de julgamento, essa realidade permitiria interposição de recurso especial ao STJ, o que o recorrente sequer noticia ter realizado, e não reclamação, totalmente imprópria para o fim destinado, ou seja, à reforma da decisão colegiada.

Segundo, porque, afirma o ministro, o STJ consolidou o entendimento de que “acontecimentos processuais ocorridos nas instâncias ordinárias e sujeitos a leito recursal próprio, não abrem o pórtico da reclamação. Deveras, pela sua natureza incidental e excepcional, distanciada de razões subjetivas ou somente apropriadas às vias recursais preexistentes, restritivamente destina-se à preservação da competência e garantia da autoridade dos julgados, quando objetivamente afetadas.”

Diante do exposto e não se configurando qualquer descumprimento de decisão ou usurpação da competência desta Corte, o presidente Edson Vidigal negou seguimento ao pedido de reclamação.

RCL 1792.

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