seu conteúdo no nosso portal

STJ mantém exigência de buscas prévias antes da citação por edital em execução fiscal

STJ mantém exigência de buscas prévias antes da citação por edital em execução fiscal

O Superior Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso especial interposto pelo Distrito Federal, que buscava a reforma de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios em sede de execução fiscal. A decisão, proferida de forma monocrática no Recurso Especial número 2.275.032 – DF, manteve o entendimento de que a citação por edital é medida excepcional e exige o esgotamento prévio de todas as diligências possíveis para a localização do devedor. O resultado do julgamento foi favorável ao contribuinte, uma vez que a Corte Superior ratificou a necessidade de o fisco realizar pesquisas em bases de dados adicionais antes de recorrer à modalidade de citação ficta, em conformidade com o rito estabelecido no Código de Processo Civil e na Lei de Execução Fiscal.

O litígio teve origem quando o ente federativo, após tentativas frustradas de citação pessoal de um contribuinte, requereu ao juízo de primeira instância a citação por edital. O pedido foi indeferido sob o fundamento de que não haviam sido esgotados os meios disponíveis para a localização do executado. Ao recorrer ao tribunal de segunda instância, o fisco alegou que já havia realizado consultas em sistemas como o SIGRH e o SITAF, que englobam dados da Receita Federal, Nota Legal, Serasa e Detran. Contudo, o tribunal local entendeu que ainda remanesciam possibilidades de consulta em outros bancos de dados, especificamente aqueles mantidos pelo Serpro e por concessionárias de serviços públicos, como a Neoenergia Brasília e a Companhia de Saneamento Ambiental do Distrito Federal.

Em suas razões recursais perante o Superior Tribunal de Justiça, o Distrito Federal apontou violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sustentando a existência de omissão no acórdão recorrido. O ente público argumentou que a Fazenda Pública não possui acesso direto às bases de dados mencionadas pela decisão de origem, o que tornaria a exigência de consulta prévia um ônus desproporcional e sem previsão legal específica. Além disso, alegou que o artigo 8º da Lei número 6.830 de 1980 e o artigo 256 do Código de Processo Civil não impõem o exaurimento absoluto de todos os meios imagináveis de localização, defendendo que a interpretação dada pelo tribunal de origem comprometeria a efetividade do processo executivo fiscal.

Ao analisar a alegada violação ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, o Ministro relator afastou a tese de negativa de prestação jurisdicional. O fundamento utilizado foi de que o tribunal de origem enfrentou todas as questões relevantes para o deslinde da causa, decidindo de forma fundamentada, ainda que em sentido contrário aos interesses da Fazenda Pública. A decisão destacou que o simples descontentamento da parte com o resultado do julgamento não configura vício de omissão ou contradição. Foram citados precedentes da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça, como o Recurso Especial 1.666.265/MG e o Recurso Especial 1.696.273/SP, para reforçar que o julgador não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos quando encontra motivação suficiente para decidir a lide.

No que tange ao mérito da citação por edital, a decisão reafirmou a jurisprudência consolidada na Súmula 414 do Superior Tribunal de Justiça. O enunciado sumular estabelece que a citação por edital na execução fiscal é cabível apenas quando frustradas as demais modalidades previstas em lei, quais sejam, a citação pelo correio e por oficial de justiça. O relator pontuou que, no caso concreto, o acórdão do tribunal de origem baseou-se nas provas dos autos para concluir que o fisco não demonstrou o esgotamento dos recursos disponíveis. A decisão mencionou que, conforme o artigo 256, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, o réu só é considerado em local incerto se as tentativas de localização forem infrutíferas, inclusive mediante requisição judicial de informações.

A decisão monocrática também aplicou o óbice da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça para não conhecer de parte do recurso. O relator explicou que a controvérsia sobre a suficiência ou insuficiência das diligências realizadas pelo fisco demanda o reexame do conjunto fático-probatório dos autos. Como o tribunal de origem assentou que ainda existiam meios de pesquisa de endereço não utilizados, a inversão desse entendimento exigiria que a Corte Superior reanalisasse as provas, o que é vedado em sede de recurso especial. Foram citados julgados recentes de 2025 e 2026, como o Agravo Interno no Recurso Especial 2.219.693/TO e o Agravo Interno no Recurso Especial 2.237.428/MG, que corroboram a impossibilidade de revisão do exaurimento de diligências citatórias em razão do referido óbice sumular.

O julgamento concluiu que a citação ficta, por sua natureza excepcional, deve ser precedida de um esforço real de localização do devedor, o que inclui o aproveitamento de convênios e sistemas de informação disponíveis ao Poder Judiciário e à administração pública. A fundamentação destacou que a medida não pode ser adotada de forma precipitada quando ainda restam alternativas de busca menos gravosas ao executado. O encerramento da decisão fundamentou-se nos dispositivos do artigo 255, parágrafo 4º, incisos I e II, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, além de observar o regramento contido no artigo 8º da Lei 6.830 de 1980 e no artigo 256 do Código de Processo Civil.

Referência: Decisão Monocrática no REsp 2275032 – DF
Data da publicação da decisão: 22/06/2026

CLIQUE AQUI e faça o download da decisão

Fonte: Rota da Jurisprudência – APET

FOTO: DIVULGAÇÃO DA WEB

Compartihe

OUTRAS NOTÍCIAS

TRT-10 decide que imunidade de execução de Estado estrangeiro não impede busca de bens
TJSC: Não é possível aplicar por analogia pensão alimentícia aos pets de estimação
Justiça anula operações bancárias realizadas após furto de celular